Decreto nº 48.664, de 17-05-2004 - DOE 18-05-2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004,

Decreta:


Artigo 1º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 5º - O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, I, e sexta):
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
§ 1º - O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território paulista, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º - O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR).

Artigo 2º -
Ficam acrescentados os artigos 6º a 9º ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, II, segunda e sexta):
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
1 - deverá ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o § 1º;
2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3 - deverá conter o seguinte:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§ 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.
Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira).
Parágrafo único - O contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.
Artigo 8º - O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único).
Parágrafo único O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Artigo 9º - O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusulas quarta e sexta):
I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para o fisco.
§ 1º - Os dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição." (NR).

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2004

OFÍCIO GS-CAT Nº 291-2004

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE.
A medida ora proposta visa a implementar o Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, e faz-se necessário para o correto cumprimento das obrigações tributárias por aqueles contribuintes, sobretudo os consumidores livres e os autoprodutores de energia.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.