Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX do artigo 146:
"IX - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS;" (NR);
II - os seguintes dispositivos do Anexo XVIII:
a) o artigo 5º:
"Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:
I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:
a) às hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;
b) à energia elétrica que, tendo sido objeto da entrada de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso II, tiver a sua saída subseqüente mensurada ou estimada extemporaneamente no mês imediatamente anterior para fins de faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 1º:
1 - furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado;
2 - qualquer outro evento que, não estando relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da rede distribuição, configure a ocorrência de tal saída;
II - emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento:
a) no mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela praticadas e cobrados a título da industrialização, correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras empresas distribuidoras ou para terceiros que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, quando esta deva ser objeto de operação subseqüente a ser praticada por aquele que a tiver recebido;
b) no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador:
1 - sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida mensalmente na rede de distribuição por ela operada;
2 - com destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente, sujeita à incidência do imposto, não for, total ou parcialmente, mensurada ou estimada para fins de faturamento e emissão do respectivo documento fiscal em razão de furto de autoria desconhecida ou por força de qualquer outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da referida rede de distribuição, observado o disposto no § 2º;
III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;
V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;
VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante da multiplicação da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, nas hipóteses em referência, tiver sido emitida em nome do destinatário nela identificado pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição por ela operada, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos do referido item 2 da alínea "b" do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso II:
1 - a quantidade de energia elétrica objeto da operação a ser discriminada na respectiva Nota Fiscal deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente:
a) a quantidade total das saídas de energia elétrica ocorridas no período de medição correspondente, apurada por meio da soma das medições verificadas em todos os pontos de conexão da rede de distribuição por ela operada localizados na fronteira desta com outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por terceiros que devam praticar operações subseqüentes, relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas, ou vinculados a estabelecimentos ou domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais;
b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que tenha sido objeto da perda inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio da rede de distribuição por ela operada, segundo estimativa baseada na multiplicação da quantidade total, em MWh, da energia elétrica que, no período de medição correspondente, tenha sido recebida por meio da referida rede de distribuição pelo índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica n° 0035/2007-SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
2 - o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no inciso I do artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão do eventos indicados no item 2 da aliena "b" do inciso II em referência;
3 - a base de cálculo do imposto devido nos termos do item 2 será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição operada pela empresa distribuido ra, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos do item 1 da alínea "b" do inciso II.
§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 425 deste regulamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, poderá, para fins da apuração periódica
do imposto, ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento nela constante para pagamento do seu respectivo valor total.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II." (NR);
b) o "caput" do artigo 7º, mantidos seus incisos:
"Artigo 7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:" (NR);
c) o inciso II do artigo 7º:
"II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:
a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;
c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado;" (NR);
d) o artigo 8º:
"Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento." (NR)
e) o inciso III do artigo 9º:
"III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;" (NR);
f) os incisos II e III do artigo 10:
"II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada;
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida;" (NR);
g) o parágrafo único do artigo 10:
"Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida." (NR);
h) a alínea "a" do inciso I do artigo 11:
"a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;" (NR).
Artigo 2° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os artigos 3º e 4º do Decreto n.º 55.421, de 10 de fevereiro de
2010, que introduziu alterações no RICMS:
"Artigo 3º - O contribuinte poderá, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período de apuração correspondente, os documentos fiscais de que tratam os incisos I, na hipótese da alínea "b", e II do artigo 5º, os incisos II, IV e V do artigo 8º, os incisos II, III, e V do artigo 9º e os incisos II e III do artigo 10, todos do Anexo XVIII do RICMS, na nova redação dada por este decreto, desde que promova a emissão e a escrituração extemporânea de tais documentos fiscais até 31 de julho de 2010.
§ 1º - O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata este artigo em desacordo com legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá, até 31 de julho de 2010:
1 - emitir, no termos do disposto no § 3º do artigo 183 do RICMS, carta de correção para fins de regularização do respectivo documento fiscal;
2 - adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na legislação tributária aplicável, para fins da regularização da escrituração do documento fiscal correspondente;
3 - declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de informação de que trata o artigo 253 do RICMS, as informações que devam ser prestadas em face da legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo periodo de apuração, para o estabelecimento correspondente.
§ 2º - A guia de informação referida no item 3 do § 1º substituirá, para os efeitos que lhe são próprios, a guia de informação que eventualmente já tenha sido declarada à Secretaria da Fazenda em relação ao mesmo período de apuração, para o mesmo estabelecimento, hipótese em que o contribinte deverá, quando for o caso, recolher, até 31 de julho de 2010, o imposto que deixou de ser pago em razão da apuração originalmente declarada.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento no disposto neste artigo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2010." (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 110 do RICMS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 184-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que da nova redação ao inciso IX do artigo 146 e a
determinados dispositivos dos artigos 5º, 7º, 8º e 11
do Anexo XVIIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como aos artigos 3º e 4º do Decreto
n.º 55.421, de 10 de fevereiro de 2010, que introduziu alterações no RICMS.
A nova redação dada aos dispositivos do RICMS citados no parágrafo anterior tem por objetivo corrigir e aprimorar a sua atual redação, dada por meio do referido
Decreto n.º 55.421, de 10 de fevereiro de 2010, sem alterar o mérito das normas neles veiculadas.
Por outro lado, a nova redação dada aos artigos 3º e 4º do Decreto n.º 55.421, de 10 de fevereiro de 2010, tem por objetivo
prorrogar os prazos neles estabelecidos para fins do cumprimento das obrigações acessórias às quais eles se referem.
Finalmente, propõe-se a revogação do artigo 110 do RICMS, pois a matéria passou a ser tratada no § 3º do artigo 5º,
do Anexo XVIII, do RICMS, para consolidar a disciplina relativa às operações com energia elétrica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.