Comunicado CAT-66, de 20-12-2001 - DOE 22-12-2001
Esclarece sobre a prorrogação da vigência de benefícios fiscais com vencimento para 31 de dezembro de 2001 e sobre a
prorrogação de prazo para obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF na hipótese que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração dos Convênio ICMS-127/01
e ECF-02/01, ambos de 7 de dezembro de 2001, e considerando que a sua implementação na
legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece o seguinte:
I - os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-00, estão prorrogados:
1 - até 31 de dezembro de 2002:
1.1 - o artigo 74 do Anexo I, que isenta do ICMS a saída interestadual de insumos agropecuários
arrolados no artigo 41 do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e
na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, quando destinado a contribuinte abrangido pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
1.2 - o artigo 5º do Anexo III, que concede crédito outorgado aos estabelecimentos obrigados ao
uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00;
2 - até 30 de abril de 2003, o artigo 14 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do
ICMS incidente nas operações com diversos equipamentos e insumos utilizados em cirurgias;
3 - até 31 de dezembro de 2003:
3.1 - o artigo 34 do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro,
decorrente de importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas
destinados a campanhas de vacinação de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal;
3.2 - o artigo 66 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com preservativos;
3.3 - o artigo 17 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente no
fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares.
Na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional do Convênio ICMS-127/01, em virtude de rejeição,
o contribuinte deverá emitir, até 31 de janeiro de 2002, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no
inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS.
II - em face do Convênio ECF-2/01, fica prorrogada para 1º de janeiro de 2003 a obrigatoriedade de
uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por parte de estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal
e interestadual de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme disposição contida
no artigo 18 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
