Decreto nº 46.501, DE 18-01-2002 - DOE 19-01-2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-107/01, 117/01, 124/01, 126/01 e 127/01, e no Convênio ECF-2/01, todos celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, o primeiro aprovado pelo Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de 2002, e os demais aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.413, de 21 de dezembro de 2001,
Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do inciso II do artigo 350:
"II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (NR)";

II - o "caput" e o inciso VII do artigo 442, mantidos os demais incisos:
"Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS-107/01, e Anexo Único acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula quarta) (NR):"
"VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS-107/01, cláusula segunda); (NR)"

III - o artigo 18 das DDTT:
"Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-2/01). (NR)";

IV - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a") (NR).";

V - os § 1º ao 3º do artigo 15 do Anexo I:

"§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";

VI - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b") (NR).";

VII - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "c") (NR).";

VIII - o § 3º do artigo 74 do Anexo I:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "b"). (NR).";

IX - o artigo 81 do Anexo I:
"Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, I):
I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.
§ 1º - Aos produtos indicados no Anexo:
1 - II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;
2 - I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob n( 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
3 - II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n( 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.
§ 3º - A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (NR)";

X - o artigo 85 do Anexo I:

"Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-126/01). (NR)";

XI - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XII - o artigo 20 do Anexo II:

"Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira,II):
I - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26.6.97;
II - Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob n( 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01;
III - Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n( 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01;
1º - Relativamente à importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, aplica-se o benefício previsto neste artigo.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas. (NR)";

XIII - o § 7º do artigo 5º do Anexo III:

"§ 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f") (NR)".

Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 73, o inciso VIII:

"VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350";

II - ao artigo 442, o inciso XII:

"XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula terceira)";

III - ao Anexo I o artigo 91:

"Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.";

IV - ao Anexo/Modelos, o modelo do Memorando-Exportação:

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (a que se refere o artigo 442)
Acrescentado o Anexo Único, pelo Conv. ICMS 107/01, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002:

ANEXO ÚNICO
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

   

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________

____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º

MOD.

SÉRIE:

DATA:

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA



Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:
I - de 9 de agosto de 2001, o inciso V do artigo 1º;
II - de 10 de janeiro de 2002, os incisos IX, X e XII do artigo 1º e o inciso III do artigo 2º;
III - da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2002

OFÍCIO GS-CAT Nº 056-2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-107/01, 117/01, 124/01, 126/01 e 131/01, e no Convênio ECF-2/01, todos celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, o primeiro aprovado pelo Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de 2002, e os demais aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.413, de 21-12-01.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o inciso II do artigo 350 para incluir o amendoim em grão no regime de diferimento em relação às saídas internas, com vistas a aperfeiçoar o controle da fiscalização sobre as operações com esse produto;
2 - o inciso II modifica o "caput" e o inciso VII do artigo 442, mantidos os demais incisos, para estabelecer um modelo padronizado de "Memorando - Exportação", bem como para prever que seja individualizada a unidade federada produtora do bem a ser exportado, buscando-se, assim, a divisão correta dos impostos;
3 - o inciso III altera o artigo 18 das Disposições Transitórias, para dispensar até 31 de dezembro de 2002 a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão de início de suas atividades;
4 - o inciso IV dá nova redação ao § 3o do artigo 14 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2003 a isenção concedida às operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico-hospitalar;
5 - o inciso V modifica os §§1º a 3º do artigo 15 do Anexo I apenas para efetuar correção técnica na numeração desses dispositivos;
6 - o inciso VI altera o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a isenção concedida às importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados a vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela realizada pela Fundação Nacional de Saúde;
7 - o inciso VII altera o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a isenção do imposto concedia às operações com preservativos;
8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 3º do artigo 74 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, (insumos agropecuários) e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, para prorrogar a concessão do benefício até 31 de dezembro de 2002;
9 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 81 do Anexo I, para permitir, que o benefício previsto nesse dispositivo, ou seja, isenção às importações e à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, decorrente de aquisição de bem ou mercadoria, efetuada em outra unidade da federação, seja concedido às aquisições efetuadas pelas usinas produtoras de energia localizadas em Pederneiras e em Santo André pertencentes, respectivamente, à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda e à empresa Capuava Cogeração Ltda;
10 - o inciso X altera o artigo 85 do Anexo I que dispões sobre a isenção concedida às operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médico- hospitalares para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", para inserir no dispositivo informação relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15 de dezembro de 2000, que indica os produtos beneficiados com a isenção; 11 - o inciso XI dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a permissão para as unidades federadas concederem redução de até 30% (trinta por cento) na base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;
12 - o inciso XII modifica o artigo 20 do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica, para estender o benefício às aquisições efetuadas pelas usinas produtoras de energia localizadas em Pederneiras e em Santo André pertencentes, respectivamente, à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda e à empresa Capuava Cogeração Ltda; 13 - o inciso XIII altera o § 7º do artigo 5o do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2002 a concessão de crédito presumido de até RS 2.000,00 (dois mil reais) na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que igual benefício seja concedido pelo Governo Federal;
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I inclui o inciso VIII ao artigo 73 para permitir que o estabelecimento atacadista de amendoim em baga ou em grão possa transferir ao estabelecimento industrial crédito acumulado decorrente das operações com esse produto realizadas ao abrigo do diferimento concedido por meio do inciso V do artigo 1º desta minuta;
2 - o inciso II acrescenta o inciso XII ao artigo 442 para prever a identificação do Estado produtor fabricante no registro de exportação, dessa forma, juntamente com a alteração proposta no inciso I do artigo 1o da presente proposta, as novas regras permitirão identificar a unidade federada produtora do produto a ser exportado, permitindo, assim, que os impostos sejam divididos corretamente;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 91 ao Anexo I para dispor sobre a concessão de isenção do imposto incidente nas saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação. Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a recita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, uma vez que as prorrogações dos benefícios fiscais já foram consideradas na menciona lei. Quanto à concessão do benefício previsto no inciso III do artigo 2o pode-se considerar que não haverá renúncia, uma vez que o Governo deixará de desembolsar importâncias necessárias para o Fundo Social atingir seu objetivo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.