Decreto nº 56.804, DE 03-03-11 – DOE 04-03-11 - Ret. 10-03-11
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-15/10, nos Convênios ICMS-168/10, 171/10, 172/10, 176/10, 180/10, 181/10, 182/10, 185/10, 187/10, 188/10 e 190/10, todos celebrados em Vitória (ES), em 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS-195/10 e 199/10, celebrados em Brasília (DF), em 20 de dezembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 312:
a) os itens 5 e 6 do § 1º:
“5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00;
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/ SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS-168/10).” (NR);
II - o “caput” do artigo 413-A, mantidos os incisos:
“Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07):” (NR);
III - o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 14 do Anexo I:
“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99)”. (NR);
V - o “caput” do artigo 22 do Anexo I, mantidos os incisos:
“Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):” (NR);
VI - o “caput” do artigo 130 do Anexo I:
“Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).”(NR);
VII - o “caput” do artigo 138 do Anexo I, mantidos os incisos:
“Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS-147/07):” (NR);
VIII - o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 3 do § 3º do artigo 212-O, a alínea “c”:
“c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10);” (NR);
Retificado pelo DOE de 10/03/2011.
II - ao artigo 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.”
Redação original, efeitos até 04/03/11:
II - ao artigo 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.” (NR);
III - ao artigo 30 do Anexo I, o item VIII:
“VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10).” (NR);
IV - ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XVI:
“XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10)”. (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 130 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Ficam convalidadas as operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e realizadas pelos contribuintes a seguir indicados (Convênios ICMS-190/10 e 199/10):
I - optantes do Simples Nacional, desde que as operações tenham sido realizadas até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS-42/09, de 03 de julho de 2009;
II - enquadrados no código 4618-4/99 (outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, desde que as operações tenham sido realizadas no período de 1º de outubro de 2010 a 1º de dezembro de 2010.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, exceto em relação ao artigo 4º, que produz efeitos a partir da data da publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 018-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Ajuste SINIEF-15/10, nos Convênios ICMS-168/10, 171/10, 172/10, 176/10, 180/10, 181/10, 182/10, 185/10, 187/10, 188/10 e 190/10, todos celebrados em Vitória (ES), em 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS-195/10 e 199/10, celebrados em Brasília (DF), em 20 de dezembro de 2010.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - as alíneas “a” e “b” do inciso I alteram o artigo 312 para a inclusão de novos produtos da indústria química dentre aqueles sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária;
2 - o inciso II altera o “caput” do artigo 413-A para incluir como responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a São Paulo, o contribuinte substituído na aquisição de biodiesel puro, cuja operação não tiver sido objeto de retenção e recolhimento ou não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nos termos do Convênio ICMS-110/07, na redação dada pelo Convênio ICMS-188/10;
3 - o inciso III dá nova redação ao item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I, que trata da isenção concedida a medicamentos na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, atualizando- se o conceito de amostra grátis, conforme legislação da ANVISA e o disposto no Convênio ICMS-29/90, na redação dada pelo Convênio ICMS-171/10;
4 - o inciso IV altera o “caput” do artigo 14 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS 1/99, cujo Anexo Único relaciona os produtos beneficiados pela isenção;
5 - o inciso V dá nova redação ao “caput” do artigo 22 do Anexo I para incluir como condição para a fruição do benefício da isenção no desembaraço aduaneiro sob o regime de drawback o fato de que a mercadoria seja empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado, conforme disposto no Convênio ICMS- 27/90, na redação dada pelo Convênio ICMS-185/10;
6 - o inciso VI altera o “caput” do artigo 130 do Anexo I, que trata dos medicamentos e reagentes químicos isentos do ICMS nas operações internas e interestaduais, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS 09/07, cujo Anexo Único relaciona os produtos beneficiados pela isenção;
7 - o inciso VII altera o “caput” do artigo 138 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação, para introduzir dois novos programas de distribuição de computadores instituídos pelo Ministério da Educação, conforme disposto no Convênio ICMS- 147/07, na redação dada pelo Convênio ICMS-172/10;
8 - o inciso VIII altera o “caput” do artigo 12 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS 52/91, cujos Anexos I e II relacionam os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo.
O artigo 2° da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I introduz a possibilidade de se substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que o produtor rural esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme disposto no Ajuste SINIEF-07/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-15/10;
2 - o inciso II acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 22 do Anexo I, que concede isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback, para incluir o conceito de mercadoria empregada ou consumida em processo de industrialização, bem como para dispor que o referido benefício não se aplica às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica, conforme previsto no Convênio ICMS- 27/90, na redação dada pelo Convênio ICMS-185/10;
3 - o inciso III acrescenta o item VIII ao artigo 30 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS-101/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-187/10;
4- o inciso IV acrescenta o inciso XVI ao artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a redução, conforme disposto no Convênio ICMS-100/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-195/10.
O artigo 3º da minuta revoga o § 1º do artigo 130 do Anexo I, em decorrência da alteração do “caput” deste artigo, que passou a fazer referência ao Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, que contém a relação dos produtos beneficiados pela isenção. O artigo 4º da minuta convalida procedimentos adotados por contribuintes que emitiram Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em período posterior ao início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disposto nos Convênios ICMS-190/10 e 199/10.
O artigo 5° da minuta dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.