DECRETO Nº 65.717, DE 21-05-21 – DOE 22-05-21
Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que observado o disposto neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - Para a apuração do percentual de atendimentos previsto no "caput", serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.
§ 2º - A Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento a que se refere o § 1º deste decreto.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - Para a apuração do percentual de atendimentos previsto no "caput", serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.
§ 2º - A Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento a que se refere o § 1º deste decreto.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às senções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.