Decreto nº 57.740, 18-01-12 – DOE 19-01-12
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 95/98, 116/98, 01/99, 21/03 e 104/11,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.” (NR);
II - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.” (NR);
III - o § 2º do artigo 66 do Anexo I:
“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998.” (NR);
IV - o § 4º do artigo 96 do Anexo I:
“§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 008-2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-95/98, 116/98, 01/99, 21/03 e 104/11, conforme segue:
O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 3º do artigo 14 do Anexo I, para dispor que isenção de ICMS concedida às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.
O inciso II do artigo 1º da minuta altera o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida na importação, realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.
O inciso III do artigo 1º da minuta altera o § 2º do artigo 66 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida nas operações com preservativos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998.
O inciso IV do artigo 1º da minuta altera o § 4º do artigo 96 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003.
Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2011 para 30 de abril de 2014 pelo Convênio ICMS 104/11.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.