Portaria CAT-34, de 05-04-13 – DOE 06-04-13

Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011:
I - o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1 - o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;
2 - realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente.” (NR);
II - o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código Discriminação
1) 244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
2) 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias
3) 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
4) 517-4 Contribuições de melhoria
5) 596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
6) 621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
7) 625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
8) 660-9 Multa por infração à legislação - outras dependências
9) 662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados
10) 663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
11) 740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ ATP 67/2003
12) 750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
13) 760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa
14) 761-4 Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa
15) 762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa
16) 773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados
17) 807-2 Fianças criminais
18) 808-4 Fianças diversas
19) 810-2 Depósitos diversos
20) 813-8 Cauções
21) 815-1 Pensões alimentícias
22) 831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
23) 890-4 Outras receitas não discriminadas
” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o § 4º:
“§ 4º - O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:
1 - custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);
2 - Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3 - contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).” (NR);
II - o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A - Até o dia 01-07-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
§ 1º - Os débitos aos quais se aplica o disposto no “caput”
são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.
§ 2º - A partir de 01-09-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.