Decreto nº 64.319, DE 04-07-19 – DOE 05-07-19
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.425/25; 69.318/25
Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto 69.425/25, de 01-05-25:
Artigo 1° - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se
às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de
operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e
Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.
Redação anterior dada ao artigo 1º, efeitos até 30-04-25:
Artigo 1° - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por
meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de
Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado.
Redação dada ao artigo 2º, pelo Decreto 69.425/25, de 01-05-25:
Artigo 2° - As empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º.
Redação anterior dada ao artigo 1º, efeitos até 30-04-25:
Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2019, as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de
aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo
e pela Secretaria de Logística e Transporte no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o
disposto no artigo 3º.
Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pelo Decreto 69.425/25, de 01-05-25:
Artigo 3° - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo
regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos
comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e Viagens.
Redação anterior dada "caput" do artigo 3º, efeitos até 30-04-25:
Artigo 3º - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo
regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos
comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.
Parágrafo único - Não comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento.
Redação dada ao artigo 4º, pelo Decreto 69.425/25, de 01-05-25:
Artigo 4° - A Secretaria de Turismo e Viagens informará à Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.
Redação anterior dada artigo 4º, efeitos até 30-04-25:
Artigo 4º - A Secretaria de Logística e Transporte e a Secretaria de Turismo informarão a Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da
decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 69.318/25, de 22-01-25:
vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 67.441, de 10 de janeiro de 2023:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2025.
Redação originaldo § 5º, efeitos até 21-01-25:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no
período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
OFÍCIO GS-CAT Nº 521/2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a aplicação da alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros e de carga, prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
A minuta prevê que as condições a serem atendidas pelo setor de transporte aéreo regular de passageiros e de carga, para fazer jus à aplicação da referida alíquota, serão estabelecidas em ato conjunto das Secretarias de Turismo e de Logística e Transporte, bem como dispõe sobre a possibilidade de as empresas de transporte aéreo adquirirem querosene de aviação com alíquota de 12% a partir de 01/07/2019 e as condicionantes para tanto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.