LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Alterações dadas pela Leis nº: 17.470/21 e 11.001
Redação dada ao artigo 33, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Redação anterior dada pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.