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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária

Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Redação dada pelo inciso X do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que devem ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

§ 1°- No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2°- O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3°- A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deveráser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada pelo inciso X do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

§ 4°- O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se refira o levantamento.
§ 5º - O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (Acrescentado pelo inciso XII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

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