LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
§ 1°- No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2°- O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3°- A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no
inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a
alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deveráser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação
a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada pelo inciso X do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 4°- O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante
aplicação da maior alíquota vigente no período a que se refira o levantamento.
§ 5º - O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem
encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (Acrescentado pelo inciso XII do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)