Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 2000, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota que trata o "caput" do artigo 1º.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1999