Ver: Port. CAT 37/00 e
Com. CAT 27/00.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-84/99, 85/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99, 97/99 e nos Protocolos ICMS-28/99 e 30/99, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 44.596, de 27 de dezembro de 1999, e na Lei nº 10.477, de 22 de dezembro de 1999,
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 54:
I - ao artigo 70, o inciso VI:
"VI - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
I - fornecedor do combustível;
II - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.";
II - ao artigo 505, o inciso XIV:
"XIV - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS- 126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-88/99).";
III - à Tabela III do Anexo IX, o item 11:
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 20 de dezembro de 1999, em decorrência da alteração procedida pelo referido Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999.
Artigo 4º - O disposto na nota 2 do item 17 da Tabela I e na nota 2 do item 23 da Tabela II, ambos do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, produzirá efeitos em relação ao termo de opção ou renúncia dos benefícios neles previstos, lavrados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5º - A disciplina contida no artigo 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.565, de 21 de dezembro de 1999, produzirá efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2000.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2000, exceto em
relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
I - 20 de dezembro de 1999, o inciso II do artigo 2º e o artigo 3º;
II - da data da publicação, os incisos II, III e XIV do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III - 6 de janeiro de 2000, os incisos VII e VIII do artigo 1º;
IV - 1º de fevereiro de 2000 o inciso IV do artigo 2º;
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 083/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-84/99, 85/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99 e dos Protocolos ICMS-28/99 e 30/99, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto 44.596, de 27 de dezembro de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao inciso I do artigo 54, em virtude da publicação da Lei 10.477, de 22 de dezembro de 1999, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2000, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) do ICMS incidente nas operações internas;
2 - o inciso II altera o § 2º do artigo 70, para aprimorar tecnicamente esse dispositivo, que dispõe sobre crédito acumulado, em razão de alteração introduzida, por este decreto, adiante comentada;
3 - o inciso III dá nova redação ao item 4 do § 1º do artigo 342-D, para incluir o farelo de girassol dentre os insumos agropecuários beneficiados com diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com tais produtos;
4 - os incisos IV e V alteram, respectivamente, o "caput" do artigo 365 e o artigo 366, que disciplinam as operações com subprodutos da matança do gado, especialmente quanto à obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por guia de recolhimentos especiais nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos especificados, para acrescentar menção a "produto gorduroso não comestível de origem animal", de forma a afastar dúvidas quanto aos produtos abrangidos por essas normas;
5 - o inciso VI modifica o artigo 398, para incluir as Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) como sujeitos passivos por substituição nas operações com combustíveis, porquanto, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, essas passarão a efetuar a venda de gasolina. Conseqüentemente, essas centrais passam a ter o mesmo tratamento tributário dispensado à refinaria de petróleo;
6 - o inciso VII dá nova redação ao item 28 da Tabela I do Anexo I, para acrescentar aos produtos destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, beneficiados com isenção, o produto nevirapina e alterar o código NBM/SH do produto saquinavir, adaptando-o às alterações introduzidas na legislação federal, no tocante ao código da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado. E promove, ainda, uma correção de ordem técnica relacionada à manutenção de crédito;
7 - o inciso VIII altera o "caput" do item 40 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na saída de veículo automotor, destinado ao uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência física ou paraplégicas, para estender o benefício aos veículos com até 1600 ( mil e seiscentas) cilindradas de potência;
8 - o inciso IX dá nova redação ao subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I, referente à isenção concedida aos insumos agropecuários para incluir o farelo de girassol, que é largamente utilizado na alimentação animal;
9 - o inciso X modifica a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na saída de mercadoria doada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, prorrogando sua vigência até 30 de abril de 2001;
10 - o inciso XI dá nova redação à nota única do item 78 da Tabela II do Anexo I, que versa a respeito da isenção concedida às operações com preservativos, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a aplicação desse benefício;
11 - o inciso XII altera a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I, que disciplina a isenção concedida no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquinas e equipamentos, efetuada por empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão, destinados ao uso exclusivo de suas atividades, ou seja, industrialização de livros ou jornais, geração, recepção ou transmissão de sinais, para prorrogar sua aplicação até 30 de abril de 2000;
12 - o inciso XIII dá nova redação à nota 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I, que versa a respeito da concessão de isenção às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, relacionados no Convênio ICMS-1/99, para prorrogar a aplicação desse benefício até 31 de dezembro de 2000;
13 - o inciso XIV altera o "caput" e a nota 2 do item 17 da Tabela I doAnexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto na prestação de serviço de televisão por assinatura, para introduzir uma alteração de ordem técnica, aprimorando sua aplicação;
14 - o inciso XV dá nova redação ao subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados o farelo de girassol, que é largamente utilizado na alimentação animal;
15 - o inciso XVI altera o item 23 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada, para manter até 30 de junho de 2000 carga tributária efetiva de 5% (cinco por cento), e após, promover seu aumento gradativo. Assim, a carga tributária final incidente nessa prestação será de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º julho e até 31 de dezembro de 2000, e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;
16 - o inciso XVII altera a nota 1 do item 4 da Tabela I do Anexo III, que dispõe sobre a concessão opcional de crédito outorgado às prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, para condicionar o benefício a que a opção seja feita por todos os estabelecimentos da empresa transportadora localizados no território nacional, devendo essa opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;
17 - o inciso XVIII dá nova redação à nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000 a concessão de crédito outorgado à empresa de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados;
18 - o inciso XIX dá nova redação à nota 2 do item 4 da Tabela II do Anexo III, para prorrogar até 30 de abril de 2001 a concessão de crédito outorgado à saída de alho, promovida pelo produtor, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação.
O artigo 2º, porsua vez, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o inciso VI ao artigo 70, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado, para permitir que o estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor utilize crédito acumulado para adquirir caminhão, chassi com motor, novos, ou combustível, para utilização em suas atividades;
2 - o inciso II acrescenta o inciso XIV ao artigo 505, que dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para incluir outra empresa no rol dessas empresas, constante no mencionado artigo 505;
3 - o inciso III acrescenta o item 11 à Tabela III do Anexo IX, para incluir o Estado do Tocantins dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com sorvetes;
4 - o inciso IV adiciona os itens 1-C, 5-A e 10-A à Tabela III do Anexo IX, para incluir os Estados do Amazonas, Maranhão e Sergipe dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-11/91, que institui o regime da substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo.
O artigo 3º posterga para 1º de abril de 2000 a vigência da norma contida no § 4º do artigo 395 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível, que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos no Estado do Paraná.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre os efeitos do período mínimo de 12 (doze) meses, durante o qual o contribuinte não poderá modificar sua opção efetuada nos termos do disposto na nota 2 do item 17 da Tabela I ou na nota 2 do item 23 da Tabela II, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, que permitem a redução da base de cálculo, respectivamente, na prestação de serviço de televisão por assinatura e na prestação de serviço de radiochamada.
O artigo 5º dispõe sobre a suspensão, até 30 de junho de 2000, da aplicação da disciplina contida no artigo 380-E do Regulamento do ICMS, que cuida do diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos, tais como manual de instrução, catálogo, manual técnico, rótulo, bula, etiqueta, embalagem, promovida pelo estabelecimento gráfico para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização foram utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendante. Essa alteração faz-se necessária para conceder um prazo maior de adaptação desse segmento à nova norma.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.