CONVÊNIO ICMS 72/99, de 22-17-99

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

Publicado no DOU de 28.10.99.

Alterado pelo Conv. ICMS 84/99

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributério Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que segue, os seguintes dispositivos do Conmvênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

II – os §§ 4º e 6º da cláusula décima segunda:

"§ 4º - A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

.............................................................................................................................

§ 6º - O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.".

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 85/99, efeitos a partir de 20.12.99.

Redação original, efeitos até 19.12.99.

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.