Publicado no DOU de 28.10.99. Alterado pelo Conv. ICMS 84/99 O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributério Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira -
I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";
II – os §§ 4º e 6º da cláusula décima segunda:
"§ 4º - A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
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§ 6º - O disposto nesta cláusula não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.".
Cláusula Segunda -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 85/99, efeitos a partir de 20.12.99.
Redação original, efeitos até 19.12.99.
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.