CONVÊNIO ICMS 121/97
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de março de 1998, as disposições contidas nos seguintes convênios:
- no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
- no Convênio ICMS 75/91, de 07 de agosto de 1991;
- no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
- no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
- no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;
- o Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995.
- no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
- no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
- no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
- d) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
- no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
- no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
- no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
- no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
- no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
- no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993
- no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
- no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
- no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
- no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
- no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
- no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
- no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
- no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
- no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
- no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;
- no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;
- no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
- no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
- no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
- no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
- no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997