- COMUNICADOS CAT - Ano de 1997 -
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Com. CAT 01, de 03-01-97 Com. CAT 02, de 13-01-97 Com. CAT 03, de 21-01-97
Com. CAT 04, de 28-01-97 Com. CAT 05, de 00-00-97 Com. CAT 06, de 29-01-97
Com. CAT 07, de 30-01-97 Com. CAT 08, de 30-01-97 Com. CAT 09, de 05-02-97
Com. CAT 10, de 05-02-97 Com. CAT 11, de 14-02-97 Com. CAT 12, de 17-02-97
Com. CAT 13, de 27-02-97 Com. CAT 14, de 27-02-97 Com. CAT 15, de 27-02-97
Com. CAT s/nº, de 07-03-97 Com. CAT 17, de 18-03-97 Com. CAT 18, de 21-03-97
Com. CAT 19, de 21-03-97 Com. CAT 20, de 26-03-97 Com. CAT 21, de 27-03-97
Com. CAT 22, de 31-03-97 Com. CAT 23, de 31-03-97 Com. CAT 24, de 31-03-97
Com. CAT 25, de 31-03-97 Com. CAT 26, de 14-04-97 Com. CAT 27, de 23-04-97
Com. CAT 28, de 29-04-97 Com. CAT 29, de 29-04-97 Com. CAT 30, de 06-05-97
Com. CAT 31, de 15-05-97 Com. CAT 32, de 16-05-97 Com. CAT 33, de 28-05-97
Com. CAT 34, de 30-05-97 Com. CAT 35, de 03-06-97 Com. CAT 36, de 13-06-97
Com. CAT 37, de 13-06-97 Com. CAT 38, de 18-06-97 Com. CAT 39, de 26-06-97
Com. CAT 40, de 27-06-97 Com. CAT 41, de 30-06-97 Com. CAT 42, de 01-07-97
Com. CAT 43, de 03-07-97 Com. CAT 44, de 11-07-97 Com. CAT 45, de 18-07-97
Com. CAT 48, de 30-07-97 Com. CAT 49, de 30-07-97 Com. CAT 50, de 04-08-97
Com. CAT 51, de 12-08-97 Com. CAT 52, de 11-08-97 Com. CAT 53, de 12-08-97
Com. CAT 54, de 13-08-97 Com. CAT 55, de 15-08-97 Com. CAT 56, de 19-08-97
Com. CAT 57, de 20-08-97 Com. CAT 58, de 22-08-97 Com. CAT 59, de 22-08-97
Com. CAT 60, de 29-08-97 Com. CAT 61, de 29-08-97 Com. CAT 62, de 04-09-97
Com. CAT 63, de 05-09-97 Com. CAT 64, de 06-09-97 Com. CAT 65, de 11-09-97
Com. CAT 66, de 11-09-97 Com. CAT 67, de 12-09-97 Com. CAT 68, de 15-09-97
Com. CAT 69, de 23-09-97 Com. CAT 70, de 26-09-97 Com. CAT 71, de 26-09-97
Com. CAT 72, de 26-09-97 Com. CAT 73, de 26-09-97 Com. CAT 74, de 30-09-97
Com. CAT 75, de 02-10-97 Com. CAT 76, de 03-10-97 Com. CAT 77, de 09-10-97
Com. CAT 78, de 08-10-97 Com. CAT 79, de 10-10-97 Com. CAT 80, de 15-10-97
Com. CAT 81, de 22-10-97 Com. CAT 82, de 23-10-97 Com. CAT 83, de 24-10-97
Com. CAT 84, de 29-10-97 Com. CAT 85, de 30-10-97 Com. CAT 86, de 30-10-97
Com. CAT 87, de 30-10-97 Com. CAT 88, de 03-11-97 Com. CAT 89, de 03-11-97
Com. CAT 90, de 06-11-97 Com. CAT 91, de 06-11-97 Com. CAT 92, de 06-11-97
Com. CAT 93, de 11-11-97 Com. CAT 94, de 11-11-97 Com. CAT 95, de 11-11-97
Com. CAT 96, de 11-11-97 Com. CAT 97, de 11-11-97 Com. CAT 98, de 11-11-97
Com. CAT 99, de 11-11-97 Com. CAT 100, de 11-11-97 Com. CAT 101, de 11-11-97
Com. CAT 102, de 12-11-97 Com. CAT 103, de 19-11-97 Com. CAT 104, de 19-11-97
Com. CAT 105, de 20-11-97 Com. CAT 106, de 25-11-97 Com. CAT 107, de 25-11-97
Com. CAT 108, de 25-11-97 Com. CAT 109, de 26-11-97 Com. CAT 110, de 26-11-97
Com. CAT 111, de 26-11-97 Com. CAT 112, de 26-11-97 Com. CAT 113, de 27-11-97
Com. CAT 114, de 28-11-97 Com. CAT 115, de 28-11-97 Com. CAT 116, de 28-11-97
Com. CAT 117, de 02-12-95 Com. CAT 118, de 03-12-97 Com. CAT 119, de 03-12-97
Com. CAT 120, de 05-12-97 Com. CAT 121, de 05-12-97 Com. CAT 122, de 10-12-97
Com. CAT 123, de 10-12-97 Com. CAT 124, de 10-12-97 Com. CAT 125, de 12-12-97
Com. CAT 126, de 15-12-97 Com. CAT 127, de 16-12-97 Com. CAT 128, de 16-12-97
Com. CAT 129, de 23-12-97 Com. CAT 130, de 26-12-97 Com. CAT 131, de 23-12-97
Com. CAT 132, de 29-12-97 Com. CAT 133, de 30-12-97 Com. CAT 134, de 30-12-97
Com. CAT 135, de 30-12-97 Com. CAT 136, de 30-12-97

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COMUNICADO CAT Nº 135, DE 30-12-97

(DOE de 03-01-98 e republicado em 06-01-98)

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º-1 a 31-12-98.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 7.645, de 23-12-91, com nova redação dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.904, de 30-12-97, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º-1 a 31-12-98 será de R$8,37, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS
1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 46,04
2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via 55,24
b) 2ª via e subseqüentes 110,48
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimentos de despachantes 92,07
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 92,07
4. Identificação Domiciliar de pessoas 55,24
5. Laudos:
5.1 - Corpo de delito 18,41
5.2 - Necroscópico 18,41
5.3 - Toxicológico 18,41
5.4 - Pericial 18,41
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":
a) Pela primeira página. 23,02
b) Por página que acrescer 4,60
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página. 9,21
b) Por página que acrescer. 1,38
5.4.3 - Ilustrações:
a)Por fotografia (9 x 12):
1 - Original 9,21
2 - cópia reprográfica ou similar 1,38
b) Por croqui, quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50) 4,60
2 - A-3 (até 40 x 50) 5,52
3 - A-2 (até 70 x 50) 8,29
4 - A-1 (até 70 x 100) 13,81
5 - A-0 (até 130 x 100) 18,41
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer . 8,37
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 8,37
Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 9,21
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição 13,81
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 21,18
Notas:
1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - Emissão de Carnês:
a) com até 12 parcelas 83,70
b) acima de 12 parcelas 125,55
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:
a) com até 12 parcelas 83,70
b) acima de 12 parcelas 125,55
Nota: Itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.
10. Certidão:
10.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 47,88
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 23,94
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica. 14,73
Notas:
1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 27,62
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 4,60
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado, 27,62
Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c"."
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 27,62
e) Requerida no interesse dos condôminos,ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 4,60
Notas:
1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 4,60
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 4,60
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 9,21
Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada:
a) Pela primeira página 13,81
b) Por página que acrescer 1,38
Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11. Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 27,62
Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento. 19,33
Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 21,18
Notas:
1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran.
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13. Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a)Quando exigida formação universitária. 27,62
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 18,41
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 4,60
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 13,81
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1 m² 11,97
b) Por até cm² que exceder 0,92
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração 0,09
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação 18,41
b) guia de recolhimento 18,41
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha 9,21
b) Por folha que acrescer 0,92
Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
"TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano 213,44
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma 108,81
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 460,35
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado. 349,87
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais 184,14
b) fins comerciais 165,73
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 46,04
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 147,31
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo . 331,45
2.1.7 - Estandes de tiro . 349,87
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionadas 27,62
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico 460,35
2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 184,14
b) Nos demais Municípios 138,11
2.2.3 - Para transporte 147,31
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 138,11
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 27,62
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 46,04
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima. 9,21
3. Registro de armas, por arma 92,07
3.1 - Segunda via do registro de arma 46,04
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 92,07
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 92,07
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1- Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas. 920,70
6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores 4.603,50
Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos. 24,86
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 41,43
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 60,77
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 118,77
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 372,88
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 1.104,84
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 folhas 13,81
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 27,62
c) Livro contendo mais de 200 folhas. 55,24
Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade:
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 920,70
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 920,70
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 920,70
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. 920,70
9.1.5 - Supermercados e congêneres 644,49
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 644,49
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 368,28
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries" ,pizzarias, padarias, confeitarias e similares" 368,28
9.1.9 - Sorveterias 368,28
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 368,28
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 368,28
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias" 276,21
9.1.13 - Mercearias e congêneres 276,21
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 276,21
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias. 276,21
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários 276,21
9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 276,21
9.1.18 - Farmácias 460,35
9.1.19 - Drogarias 368,28
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 184,14
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 184,14
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor.
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
a) até 50 leitos. 368,28
b) de 51 a 250 leitos 644,49
c) mais de 250 leitos. 920,70
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 276,21
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 368,28
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 460,35
9.2.4.2 - Bancos de sangue 230,18
9.2.4.3 - Agências transfusionais 184,14
9.2.4.4 - Postos de coleta. 92,07
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres). 460,35
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 276,21
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 276,21
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 184,14
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica . 184,14
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 184,14
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica,hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 92,07
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 230,18
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica 184,14
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 92,07
9.2.14 - Clínica médico-veterinária 184,14
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico 138,11
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos. 322,25
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária. 184,14
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO" 368,28
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" 138,11
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica 184,14
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 276,21
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 184,14
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
9.2.18.1 - Terrestre 92,07
9.2.18.2 - Aéreo . 184,14
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 276,21
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 184,14
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização. 276,21
Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
10. Rubricas de livros
a) até 100 folhas 27,62
b) de 101 a 200 folhas. 41,43
c) acima de 200 folhas 50,64
11. Termos de responsabilidade técnica 46,04
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 notas 18,41
b) por nota que acrescer 0,18
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 46,04
Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m² 0,09
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:
15.1 - Bingo permanente 18.414,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 1.381,05
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 5.524,20
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 2.511,00
15.5 - Outros 2.762,10
Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes . 27,62
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 18,41
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 27,62
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 1.674,00
16.5 - Outros. 27,62
Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª -A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª -Na hipótese do sub-item 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, p rotegido contra danos.
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS
1. Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 32,22
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 32,22
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola 248,59
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 248,59
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 248,59
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi 13,81
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 18,41
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 32,22
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) 60,77
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 13,81
4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 9,21
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título). 9,21
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 9,21
5. Documentos para Circulação Internacional:Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas. 92,07
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 9,21
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 dias, por dia 9,21
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental). 27,62
8.2 - Especial de Sanidade 36,83
8.3 - Especial para portador de deficiência física 20,26
8.4 - Psicotécnico 32,22
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 23,02
9. Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola 32,22
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola. 23,02
10. Lacração e relacração. 32,22
11. Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 32,22
11.2 - Identificação de veículo 23,02
11.3 - De segurança veicular 46,04
12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular 13,81
12.2 - Especial (veículo) 23,02
13. Rebocamento de Veículo 92,07
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional. 156,52
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 27,62
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 9,21
15. Revistoria de veículo 46,04
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência :
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 13,81
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 27,62
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 55,24
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo. 46,04
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 64,45
19. Licenciamento de veículo 9,21
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 9,21
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título). 46,04
(Republicado por ter saído com incorreções)