Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00979 277,55 1/12/97
97PD00980 277,55 1/12/97
97PD00981 92,50 1/12/97
97PD00982 277,55 1/12/97
97PD00983 277,55 1/12/97
97PD00984 92,50 1/12/97
97PD00985 277,55 1/12/97
97PD00986 277,55 1/12/97
97PD00987 92,50 1/12/97
97PD00988 277,55 1/12/97
97PD00989 92,50 1/12/97
97PD00990 92,50 1/12/97
97PD00991 277,55 1/12/97