Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD00995 - 388,57 - 3/12/97
97PD00996 - 888,16 - 3/12/97
97PD00997 - 111,00 - 3/12/97
97PD00998 - 388,57 - 3/12/97
97PD00999 - 388,57 - 3/12/97
97PD01000 - 388,57 - 3/12/97
97PD01001 - 388,57 - 3/12/97
97PD01002 - 388,57 - 3/12/97
97PD01003 - 388,57 - 3/12/97
97PD01004 - 832,65 - 3/12/97
97PD01005 - 388,57 - 3/12/97
97PD01006 - 888,16 - 3/12/97