Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº das PD's - VALOR - VENCIMENTO
97PD01010 - 333,06 - 4/12/97
97PD01011 - 277,55 - 4/12/97
97PD01012 - 888,16 - 4/12/97
97PD01013 - 888,16 - 4/12/97
97PD01014 - 832,65 - 4/12/97
97PD01015 - 333,06 - 4/12/97
97PD01016 - 277,55 - 4/12/97
97PD01017 - 333,06 - 4/12/97
97PD01018 - 277,55 - 4/12/97
97PD01019 - 684,61 - 4/12/97
97PD01020 - 888,16 - 4/12/97