Comunicado CAT 02/97, de 13-01-97

DOE de 14-01-97

Divulga relação de produtos acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, visando orientar os contribuintes no que se refere à fruição da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, relativamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, considerando que o Convênio ICMS-101 de 13-12-96, ratificado pelo Decreto 41.521, de 27-12-96, deu nova redação ao subitem 15.8 do anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, esclarece que a partir de 8-1-97, passa a vigorar com a seguinte redação ao subitem 15.8 da Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais constante do Comunicado CAT-84, de 7-10-94.
Item - Subitem - Discriminação - Código da NBM/SH
15 - 15.8 - Elevadores de Carga de uso industrial e monta cargas - 8428.10.0000.














Comunicado CAT 03/97, de 21-01-97

DOE de 22-01-97

Divulga a quota parte municipal do IPVA - dezembro de 1996.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constitução Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de dezembro de 1996.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT 04/97, de 28-01-97

DOE de 29-01-97

Divulga a quota parte municipal do ICMS - dezembro de 1996.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS, e dos recursos previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de dezembro de 1996.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 09, de 05-02-97

(DOE de 06-02-97)

O Coordenador da Administração Tributária,tendo em vista o artigo 2º da Resolução 1.774, de 28-11-90, do Banco do Brasil e o artigo 39 da Portaria CAT-27, de 16-3-95, comunica aos estabelecimentos bancários que no dia 12-2-97 o depósito do produto da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais deverá ser efetuado até às 14 horas.














Comunicado CAT Nº 13, de 27-02-97

(DOE de 28-02-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS-janeiro de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS, e dos recursos previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de janeiro de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 15, de 27-2-97 - DOE de 28-2-97

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de março de 1997

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de março de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.



OBSERVAÇÕES:


(*) O Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em março/97 será efetuado no dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em março/97 até o dia 17 (dezessete) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).


INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de março/97, referência fevereiro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 17 a 20 de março, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).

GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).

DIA 7 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos provenientes de outro Estado - os contribuintes deverão entregar no Posto Fiscal do seu domicílio, em relação às entradas do mês de fevereiro/97, os seguintes documentos:
- 1 (uma) via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
- 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;
- 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (art. 378, II do RICMS).

DIA 10 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de fevereiro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de fevereiro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de fevereiro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de fevereiro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de fevereiro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 17 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de fevereiro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de fevereiro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

DIA 17 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de fevereiro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

IPVA

Veículos usados sujeitos a registro e licenciamento no DETRAN (art. 1º, II do Decreto 41.454, de 18-12-96 - DOE de 19-12-96), recolhimento da terceira e última parcela, observando-se o final da placa do veículo:
DIA 14 - finais 1 e 2;
DIA 17 - finais 3 e 4;
DIA 18 - finais 5 e 6;
DIA 19 - finais 7 e 8;
DIA 20 - finais 9 e 0.

Veículos de carga - caminhões com capacidade de carga superior a uma tonelada (Decreto 41.454, art. 1º, § 1º, I), para contribuintes que optarem pelo parcelamento, recolhimento da primeira parcela, observando-se o final da placa do veículo:
DIA 14 - finais 1 e 2;
DIA 17 - finais 3 e 4;
DIA 18 - finais 5 e 6;
DIA 19 - finais 7 e 8;
DIA 20 - finais 9 e 0.

DIA 14 - Outros veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (aeronaves e embarcações), ou não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula (Lei 6.606, de 20-12-89, com a redação dada pela Lei 9.459, de 16-12-96 - DOE de 17-12-96, art. 1º, I do Decreto 41.454, de 18-12-96 - DOE de 19-12-96 e Comunicado CAT 79 de 16-12-96 - DOE de 17-12-96), recolhimento da terceira e última parcela.

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

Mensalmente, por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês. Para março/97 o valor é de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 4, de 26-2-97).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,97 (Comunicado DIPLAT 5, de 26-2-97).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 27-2-97.















Comunicado CAT S/Nº , de 07-03-97

(DOE de 08-03-97)

Divulga a quota-parte municipal do IPVA-Janeiro de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de janeiro de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 17, de 17-03-97

(DOE de 18-03-97)

Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, na forma prevista no Convênio ICMS-3/97.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-3, de 3-2-97, ratificado por meio do Ato Cotepe/ICMS -3, de 27-2-97, publicado no Diário Oficial da União de 6-03-97, que introduz alterações no Convênio ICMS-105/92, de 25-9-92, estabelecendo disciplina específica para ressarcimento do imposto retido antecipadamente em decorrência de operações interestaduais realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e que referida disciplina, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio ICMS-3/97, entrou em vigor a partir de 1º-03-97, e considerando que está sendo preparado decreto implementando essas regras no Estado de São Paulo, comunica que, tanto o sujeito passivo por substituição como os contribuintes que dele adquirirem combustíveis derivados de petróleo e promoverem operações interestaduais , para este Estado, devem, a partir de 1º-03-97, adotar os procedimentos nele indicados.














Comunicado CAT Nº 18, de 21-03-97

(DOE de 22-03-97)

Divulga a quota-parte municipal do IPVA-fevereiro de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de fevereiro de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 19, de 21-03-97

(DOE de 27-03-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS-fevereiro de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS do mês de fevereiro de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 26, DE 14-4-97

(DOE de 15-4-97)

Divulga a quota-parte municipal do IPVA-março de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de março de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 27, DE 23-4-97

(DOE de 24-4-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de março de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de março de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 28, DE 29-04-97

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1997.

Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 7.645, de 23-12-91, com nova redação dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.250, de 14-12-95, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de maio a 31-12-97 será de R$ 7,93, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.


TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA A

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - CÓDIGO DE RECEITA 167-3
ESTE CÓDIGO DEVERÁ SER INDICADO NO CAMPO 03 DA GARE-DR
MAIO A DEZEMBRO DE 1997


1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais (a requerimento da parte)...........................39,65
2 - Carteira de Despachante Policia e de Preposto:
a) 1º via....................................................................................................................................................47,58
b) 2º via e subsequentes...........................................................................................................................95,16

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei 8107, de 27/10/92)....................79,30
3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para outras instituções ou particulares.........79,30
4 - Identificação Domiciliar de pessoas....................................................................................................47,58
5 - Laudos:
5.1 - Corpo de delito.................................................................................................................................15,86
5.2 - Necroscópico....................................................................................................................................15,86
5.3 - Toxicológico.....................................................................................................................................15,86
5.4 - Pericial.............................................................................................................................................15,86
        5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo as verbum":
            a) Pela primeira página...............................................................................................................19,83
            b) Por página que acrescer...........................................................................................................3,97

        5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica similar, inclusive as fotografias:
            a) Pela primeira página.................................................................................................................7,93
            b) Por página que acrescer............................................................................................................1,19

        5.4.3 - Ilustrações:
            a) Por fotografia (9 x 12):
               1 - Original..................................................................................................................................7,93
               1 - cópia reprográfica ou similar.................................................................................................1,19
            b) Por croquís, quando heliografada:
               1 - A-4 (até 30 x 50)......................................................................................................................3,97
               2 - A-3 (até 30 x 50)......................................................................................................................4,76
               3 - A-2 (até 30 x 50)......................................................................................................................7,14
               4 - A-1 (até 30 x 50)....................................................................................................................11,90
               5 - A-0 (até 30 x 50)....................................................................................................................15,86
6 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros,
desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade
lucrativa:

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço
e por policial empregado, independentemente da classe a que prertencer...........................................15,86

6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, por turno de serviço e por policial fardado empregado,
independentemente da classe a que pertencere, realizado pela Polícia Militar.....................................15,86

Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens de 1a 6 são expedidos ou fornecidos pela Secretaria da
Segurança Pública.

7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (Cópia)......................................................................7,93
8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1a. expedição..............................................................................................................................11,90
a) Pela 2a. expedição e subsequente......................................................................................................18,24

Notas:
1º - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1a expedição
relativa à inscrição de produtor.
2º - São também considerados como 1º expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos
dados existentes na ficha.
9 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:
a) com até 12 (doze) parcelas...................................................................................................................79,30
b) por parcela que acrescer........................................................................................................................3,97
10 - certidão:
10.1 - De "Sesmaria", "inventário", "Testamento" e "Provisão"................................................................41,24
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"...........................................................20,62
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica....................................................................41,24

Notas:
1a. valor da taxa se refere a cada documento certificado
2a. Os serviços indicados nos itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:
            a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo...............................................23,79
            b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa de
             alínea anterior, por tributo que acrescer...............................................3,97
            c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por
             interessado..................................................................................................................................23,79

Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de
um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".

            d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comun,
             ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto.........................................23,79
            e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo
            assunto referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel
            que acrescer..................................................................................................................................3,79

Notas:
1a. Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição
dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente
de novo pagamento de taxa.

2a. O serviço indicado no item 10.4 é prestado pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Nada consta sobre furto/roubo de veículos.......................................................................................3,97

10.6 - Não localização de veículo furtado/roubado.....................................................................................3,97

10.7 - 2a. via de certidão de Nada Consta ou não localização

Nota: Os serviços indicados nos itens de 10.5 a 10.7 são prestados pela Divisão de Investigações sobre Furto
e roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:
a) pela primeira página...........................................................................................................................11,90
b) por página que acrescer........................................................................................................................1,90

Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11 Retificação
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de informação e Apuração do ICMS, quando
solicitada pelo Contribuinte, por documento............................................................................................23,79

11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do
interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento.............................................................16,65

Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12 - 2a expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras
receitas estaduais e mitidas por processamento eletrônico......................................................................16,65
Notas:
1º - Notificação/Guia de recolhimento/MILT - expedida pelo Detran
2º - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretarias da Fazenda
13 - Inscrição
13.1 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou
funções:
a) Quando exigida formação universitária................................................................................................23,79
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º Grau completo.................................................................15,86
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores......................................................................................3,97

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes...........................................................................11,90

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1 m2 (metro quadrado).............................................................................................................10,31
b) Por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder...................................................................................0,79
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração..................................................................................................................................0,08
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) de quia de informação..........................................................................................................................15,86
b) de guia de recolhimento.......................................................................................................................15,86

16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha.................................................................................................................................7,93
b) Por folha que acrescer...........................................................................................................................0,79

Nota: Fornecida por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.



TABELA B
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - CÓDIGO DE RECEITA 426-1
ESTE CÓDIGO DEVERÁ SER INDICADO NO CAMPO 03 DA GARE - DR


1. Alvará para porte de arma, válido por um ano.......................................................................................126,88
1.1 - 2a. via do alvará para porte de arma....................................................................................................63,44
2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado............................................................396,50
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado.................................301,34
2.1.3 - Para uso:
a) Fins industriais........................................................................................................................................158,60
b) Fins comerciais.......................................................................................................................................142,74
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias....................................................................39,65
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e
inflamáveis.................................................................................................................................................126,88
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo...............................................................................................................285,48
2.1.7 - Estandes de Tiro...............................................................................................................................301,34
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados...........................................................................................23,79

2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico.....................................................................................................................................396,50
2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco
Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e
Sorocaba...................................................................................................................................................158,60
b) Nos demais Municípios..........................................................................................................................118,95
2.2.3 - Para Transporte...............................................................................................................................126,88
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos...........................................118,95
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e de queima de fogos....................23,79
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico.....39,65
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima................................................................................................7,93
3 - Registro de armas, por arma...................................................................................................................79,30
3.1 - Segunda via do registro de arma.........................................................................................................39,65
4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial
bem como de autarquia..............................................................................................................................79,30
5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais
comerciais e particulares............................................................................................................................79,30
6 - Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio:
6.1 - na fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas...........................................................793,00
6.2 - revendas de peças usadas de veículos automotores.......................................................................3.965,00

Nota: Os atos indicados nos itens de 01 a 06 são expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7 - Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos.............................................................................................................21,41
7.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos...................................................................................................35,69
7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos..................................................................................................52,34
7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos................................................................................................102,30
7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos..............................................................................................321,17
7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos...........................................................................................951,60
8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspede:
a) Livro contendo até 100 folhas..................................................................................................................11,90
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas....................................................................................23,79
c) Livro contendo mais de 200 folhas...........................................................................................................47,58

Nota: Os atos indicados nos itens 7 e 8 são expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo
9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando o início das atividades, alteração de local
inclusão de atividade e renovação (quando for o caso):
9.1 - Produtos de interesse à Saúde:
9.1.1 - Ind. de: alimentos, aditivos, embalagens, gela, tintas/vernizes para fins alimentícios....................793,00
9.1.2 - Envasadora de água mineral e potável de alimentos......................................................................793,00
9.1.3 - Cozinha industrial, empacotadora de alimentos..............................................................................793,00
9.1.4 - Ind. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene
e perfumes, saneantes domissanitários......................................................................................................793,00
9.1.5 - Supermercado e congêneres...........................................................................................................555,10
9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização...........................................................................................555,10
9.1.7 - Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais......................................................317,20
9.1.8 - Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares..............................317,20
9.1.9 - Sorveteria.........................................................................................................................................317,20
9.1.10 - Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos
produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.....................................................................317,20
9.1.11 - Aplicadora de produtos saneantes domissanitários........................................................................317,20
9.1.12 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria........................................237,90
9.1.13 - Mercearia e congêneres.................................................................................................................237,90
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos...............................................................................................237,90
9.1.15 - Dispensário, posto de medicamento e ervanaria...........................................................................237,90
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos
dentários.....................................................................................................................................................237,90
9.1.17 - Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos
cosméticos, produtos de higiene, saneantes domissanitários.....................................................................237,90
9.1.18 - Farmácia.........................................................................................................................................396,50
9.1.19 - Drogaria.........................................................................................................................................317,20
9.1.20 - Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanta e bar..................................158,60
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos.....................................................158,60

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa
for de maior valor.

9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médica-hospitalar (Decreto 12.342/78)
a) até 50 leitos............................................................................................................................................317,20
b) de 50 a 250 leitos....................................................................................................................................317,20
c) mais de 250 leitos...................................................................................................................................555,10
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médica-ambulatorial....................................................................237,90
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência.....................................................................317,20
9.2.4 - Hemoterapia
9.2.4.1 - Serviço ou Instituto de Hemoterapia.............................................................................................396,50
9.2.4.2 - Banco de sangue..........................................................................................................................198,25
9.2.4.3 - Agência transfusional....................................................................................................................158,60
9.2.4.4 - Posto de coleta...............................................................................................................................79,30
9.2.5 - Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritorial ambulatorial contínua, diálise
peritonial intermitente e congêneres)........................................................................................................396,50
9.2.6 - Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia..............................................................................237,90
9.2.7 - Instituto de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica......................................................................................................237,90
9.2.7.2 - Pedicure/podólogo........................................................................................................................158,60
9.2.8 - Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica...................................................158,60
9.2.9 - Laboratório de análises clínicas patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia
líquido céfalo-raquidiano gongêneres.......................................................................................................158,60
9.2.10 - Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica anatomia
patológia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres......................................................................79,30
9.2.11 - Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções...........................................................................198,25
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes:
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica.....................................................................................................158,60
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes........................................................79,30
9.2.14 - Clínica médico-veterinária..............................................................................................................158,60
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica:
9.2.15.1 - Consultório odontológico.............................................................................................................118,95
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos............................................................................................................277,55
9.2.16 - Laboratório ou oficina de prótese dentária....................................................................................158,60
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO".....................................................................................317,20
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"...................................................................................118,95
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica/odontológica......................................................................158,60
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia.....................................................................................................237,90
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia..............................................................................................158,60
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:
9.2.18.1 - Terrestre.........................................................................................................................................79,30
9.2.18.2 - Aéreo............................................................................................................................................158,60
9.2.19 - Casa de repouso, idosos:
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica......................................................................................................237,90
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica......................................................................................................158,60
9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização:.................................................237,90
" 2a via do alvará equivalente a 1/3 do valor
10 - Rubrica de livros
a) até 100 folhas............................................................................................................................................23,79
b) de 101 a 200 folhas....................................................................................................................................35,69
c) acima de 200 folhas...................................................................................................................................43,62
11 - Termo de responsabilidade técnica.......................................................................................................39,65
12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 notas.................................................................................................................................................15,86
b) por nota que acrescer.................................................................................................................................0,16
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as
de insumos químicos.................................................................................................................................... 39,65

Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens de 9 a 13 são expedidos ou prestados pela Secretaria
da Saúde.

14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2................................. 0,08
15 - Credenciamento ou autorização p/ a realização de Bingo, sorteior numéricos e assemelhados:
15.1 - Bingo permanente........................................................................................................................ 15.860.00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias...................... 1.189,50
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro............................................ 4.758,00
15.4 - Outros............................................................................................................................................. 2.379,00

Notas:
1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Gazenda, nos termos da Lei federal
nº 8.672 de 6 de julho de 1993; e
2) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas
contratadas para gerenciamento dos sorteios
16 - Autorização para impressão ou confeção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e
assemelhados, por milhar ou fração:
16.1 - Para utilização em bingo permanente............................................................................................... 23.79
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em
mercadoria ...................................................................................................................................................15,86
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em
dinheiro........................................................................................................................................................ 23,79
16.4 - outros ..................................................................................................................................................23,79

Notas:
1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração
sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela imprensa Oficial do Estado de São Paulo
IMESP
3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar com cartelas geradas por computação a fiscalização
contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por Decreto do Executivo: e
4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.


TABELA C
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - CÓDIGO DE RECEITA 335-9
ESTE CÓDIGO DEVERÁ SER INDICADO NO CAMPO 03 DA GARE - DR



1 - Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física
e mental.................................................................................................................................................................27,76
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico................27,76
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola.................................................................................214,11
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores.................................................................214,11
1.5 - Anual para credenciamento de concessioária para vistoria de chassi de veículo novo ou usado...............214,11
2 - Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi...........................................................................................................................11,90
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo..............................................................................................15,86
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo.................................................................................................27,76
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade 6 (seis)
meses)...................................................................................................................................................................52,34
3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título.......................................................................11,90
4 - Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados....................................................................................................7,93
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)...............................7,93
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)................................................................. 7,93
5 - Documentos para Circulação Internacional Certificado Internacionalpara Automóvel, Permissão
internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas............................................................. 79,30
6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos............................................................7,93
7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia ..........................................................7,93
8 - Exame:
8.1 - De sanidade (física e mental).........................................................................................................................23,79
8.2 - Especial de Sanidade ...................................................................................................................................31,72
8.3 - Especial para portador de deficiência física .................................................................................................17,45
8.4 - Psicotécnico................................................................................................................................................. 27,76
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas .............................................................................................19,83
9 - Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola............................................................................................................................ 27,76
9.1.2 - instrutores de Auto-Escola..........................................................................................................................19,83
10 - Lacração e relacração...................................................................................................................................27,76
11 - Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo................................................................................................................27,76
11.2 - Identificação de Veículo .............................................................................................................................19,83
11.3 - De segurança veicular ................................................................................................................................39,65
12 - Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular........................................................................................................................11,90
12.2 - Especial (veículo).........................................................................................................................................19,83
13 - Rebocamento de Veículo.............................................................................................................................. 79,30
14 - Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional............................................................................................55,51
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação........................................................................................................... 23,79
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos............................................................................................. 7,93
15 - Revistoria de veículo...................................................................................................................................... 39,65
16 - Rubrica de Livro para: auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de
fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 folhas .....................................................................................................................11,90
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas.................................................................................... 23,79
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas ..............................................................................................................47,58
17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo..................................................................................................39.65
18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)........................................................................55,51
19 - Licenciamento de veículo................................................................................................................................7,93
20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título).................................................7,93
21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)...........................................39,65














Comunicado CAT Nº 29 , DE 29-4-97 - DOE de 30-4-97

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de maio de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.


OBSERVAÇÕES:

(*) O Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em maio/97 será efetuado no dia 6 (seis), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em maio/97 até o dia 15 (quize) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de maio/97, referência abril/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 21 de maio, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).

GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).

DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de abril/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de abril/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de abril/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00 (Vigência: 1º-5-97 a 31-12-97).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-4-97.














Comunicado CAT Nº 30 , DE 6-5-97

(DOE de 7-5-97)

Coordenador da Administração Tributária informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:
Banco América do Sul S.A.
Banco Boa Vista S.A.
Banco Bradesco S.A.
Banco Brasileiro Comercial S.A.
Banco Cacique S.A.
Banco Cidade S.A.
Banco Crefisul S.A.
Banco da Amazônia S.A.
Banco das Nações S.A.
Banco de Crédito Nacional S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A.
Banco Excel Econômico S.A.
Banco Francês e Brasileiro S.A.
Banco Geral do Comércio S.A.
Banco H.S.B.C. Bamerindus S.A.
Banco Industrial e Comercial S.A.
Banco Interior de São Paulo S.A.
Banco Itaú S.A.
Banco Luso Brasileiro S.A.
Banco Mercantil de Descontos S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco Noroeste S.A.
Banco Panamericano S.A.
Banco Paulista S.A.
Banco Real S.A.
Banco Safra S.A.
Banco Sudaméris S.A.
Caixa Econômica Federal
Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
União de Bancos Brasileiros S.A.














Comunicado CAT Nº 34 , DE 30-5-97

(DOE de 30-4-97)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de junho de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 94

MÊS: JUNHO DE 1997

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CÓDIGOS DE REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO REGIME DE ESTIMATIVA

ATIVIDADE RECOLHIMENTO DO ICMS RECOLH. DO ICMS REF.

ECONÔMICA FATO GERADOR AO MÊS DE

5/97 4/97 5/97

DIA DIA DIA

01.000 16 - -

02.000 11 - -

02.870 a 02.889 4* - -

03.890 e 03.891 4* - -

03.892 16** - -

03.893 a 03.898 20 - -

03.899 4* - -

04.000 e 04.844 4* - -

10.010 a 30.249 9 - 16

40.010 a 40.273 25 - 16

40.274 a 40.276 - 10 16

40.277 a 40.279 25 - 16

40.280 4* - 16

40.281 a 40.289 25 - 16

40.290 a 40.307 4* - 16

40.308 - 10 16

40.309 a 40.369 4* - 16

40.370 a 40.378 25 - 16

40.380 a 40.396 25 - 16

40.397 - 10 16

40.398 a 40.429 25 - 16

40.430 a 40.449 4* - 16

40.450 a 40.489 25 - 16

40.490 a 40.549 4* - 16

40.550 a 40.569 25 - 16

40.570 a 40.643 - 10 16

40.650 a 40.715 25 - 16

40.716 16 - 16

40.717 a 40.729 25 - 16

40.730 a 40.740 4* - 16

40.750 a 40.753 9 - 16

40.770 a 40.809 25 - 16

99.490 a 99.509 10 - -

99.716 16 - -

99.730 16 - -

99.738 10 - -

99.750 a 99.753 9 - -

99.844 10 - -

OBSERVAÇÕES:

(*) O Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em junho/97 será efetuado no dia 4 (quatro), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em junho/97 até o dia 16 (dezesseis) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de junho/97, referência maio/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 19 de junho, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de

5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).

GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).

DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 16 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de maio/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96 , de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de maio/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de maio/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

IPVA

DIA 13 - Veículos de carga: caminhões com capacidade de carga superior a uma tonelada (Decreto nº 41.454, de 18-12-96 - DOE de 19-12-96, art. 1º, § 1º, 2), para contribuintes que optaram pelo parcelamento, recolhimento da segunda parcela.

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-5-97.














Comunicado CAT Nº 35, DE 3-6-97

(DOE de 4-6-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de abril de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS do mês de abril de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 36 , DE 13-6-97

(DOE de 17-6-97)

Divulga a quota-parte municipal do IPVA-abril de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constitução Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de abril de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 37, DE 13-6-97

(DOE de 17-6-97)

Divulga a quota-parte municipal do IPVA-maio de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de maio de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 38, DE 16-6-97

(DOE de 18-6-97)

Esclarece sobre o acréscimo financeiro incidente no recolhimento de parcelas em atraso, diante da nova redação dada ao § ; do artigo 645 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova redação dada ao § 4º do art. 645 do RICMS pelo art. 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97 (D.O. de 14-6-97), comunica que as parcelas em atraso de parcelamentos de débitos fiscais (máximo de 3 atrasos e cada atraso não superior a 30 dias) deverão ser recolhidas da seguinte forma:
1 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 1% ao mês, previsto na Resolução SF-50/89 (parcelamentos requeridos antes de 5-3-96), deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 2%;
2 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida entre 16-5-97 e 6-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 5%;
3 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida a partir 7-6-97 após aplicado o fator de redução da Tabela 2 anexa à Resolução SF-21/97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;
4 - ao valor total de parcela correspondente a parcelamentos requeridos a partir de 7-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;














Comunicado CAT Nº 39, DE 26-6-97

(DOE de 27-6-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de maio de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS do mês de maio de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 40, DE 27-6-97

(DOE de 28-6-97)

Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-48/97, celebrado no dia 23 de maio de 1997, em Palmas, TO, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e considerando que está sendo editado decreto implementando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, estão prorrogados para até 31 de agosto de 1997:
1 - da Tabela II do Anexo I:
a) item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
b) item 47, que dispõe sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
c) item 49, que concede isenção nas saídas de produtos industrializados, para comercialização, nas Áreas de Livre Comércio, que especifica;
d) item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
e) item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
f) item 62, que disciplina a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
g) item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
h) item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2 - da Tabela II do Anexo II:
a) item 14, referente à redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
b) item 15, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
c) item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
d) item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
e) item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;
3 - item 1 da Tabela II do Anexo III, que concede crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representem













COMUNICADO CAT Nº 49 , DE 30-7-97

(DOE de 31-7-97)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de agosto de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
(Vide Tabela no BT-Julho/97, Páginas 384 até 386)

OBSERVAÇÕES:

(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em agosto/97 será efetuado no dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em agosto/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de agosto/97, referência julho/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 18 a 21 de agosto, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).

GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).
Obs: O referido documento deverá ser apresentado pelos importadores quer tenham formalizado até o dia 12 de julho p.p. a opção para prorrogação do pagamento do ICMS, referida no § § 5º e 6º do artigo 102. os quais foram revogados pelo artigo 4º, I do decreto nº 41.957 de 11.7.97, publicado na data supra citada data de 12.7.97.

DIA 11 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de julho/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de julho/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

DIA 18 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de julho/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).

Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-97.













COMUNICADO CAT Nº 50, DE 4-8-97

(DOE de 5-8-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de JUNHO de 1997.

O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de junho 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.













COMUNICADO CAT Nº 51, DE 7-8-97

(DOE de 8-8-97)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que as GAREs - ICMS referentes às parcelas do Regime de Estimativa, códigos de receita 060-7 e 154-5, foram emitidas com código de barras, informa às instituições bancárias:

1 - As parcelas com vencimentos a partir de 18/08 poderão ter suas informações coletadas mediante leitura do código de barras.
2 - A prestação de contas da arrecadação do ICMS - Regime Estimativa deverá ser feita em Comprovante de Depósito - ICMS.














Comunicado CAT Nº 53, DE 12-8-97

(DOE de 13-8-97)

Em obediência à Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107

Nº DA PD - VALOR - VENCIMENTO

97PD00433 - R$ 1.500,00 - 08/08/97
97PD00434 - R$ 1.700,00 - 08/08/97
97PD00436 - R$ 1.700,00 - 08/08/97
97PD00437 - R$ 500,00 - 08/08/97
97PD00439 - R$ 396,50 - 08/08/97
97PD00441 - R$ 1.500,00 - 08/08/97
97PD00442 - R$ 1.000,00 - 12/08/97














Comunicado CAT Nº 54, DE 13-8-97

(DOE de 14-8-97)

Em obediência à Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107

Nº DA PD - VALOR - VENCIMENTO

97PD00443 - R$ 583,50 - 02/08/97
97PD00444 - R$ 261,50 - 02/08/97
97PD00445 - R$ 533,50 - 02/08/97














Comunicado CAT Nº 55, DE 15-8-97

(DOE de 16-8-97)

Divulga a quota-parte municipal do IPVA-Julho de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de Julho de 1996.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 57, DE 20-8-97

(DOE de 21-8-97)

Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de JULHO de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de julho 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.














Comunicado CAT Nº 58, DE 22-8-97

(DOE de 23-8-97)

Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

UGE 200107

Nº da PD VALOR VENCIMENTO

97PD00452 R$ 253,00 21/08/97