1 - Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física
e mental.................................................................................................................................................................27,76
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico................27,76
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola.................................................................................214,11
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores.................................................................214,11
1.5 - Anual para credenciamento de concessioária para vistoria de chassi de veículo novo ou usado...............214,11
|
2 - Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi...........................................................................................................................11,90
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo..............................................................................................15,86
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo.................................................................................................27,76
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade 6 (seis)
meses)...................................................................................................................................................................52,34
|
3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título.......................................................................11,90
|
4 - Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados....................................................................................................7,93
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)...............................7,93
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)................................................................. 7,93
|
|
5 - Documentos para Circulação Internacional Certificado Internacionalpara Automóvel, Permissão
internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas............................................................. 79,30
|
6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos............................................................7,93
|
7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia ..........................................................7,93
|
8 - Exame:
8.1 - De sanidade (física e mental).........................................................................................................................23,79
8.2 - Especial de Sanidade ...................................................................................................................................31,72
8.3 - Especial para portador de deficiência física .................................................................................................17,45
8.4 - Psicotécnico................................................................................................................................................. 27,76
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas .............................................................................................19,83
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9 - Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola............................................................................................................................ 27,76
9.1.2 - instrutores de Auto-Escola..........................................................................................................................19,83
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10 - Lacração e relacração...................................................................................................................................27,76
|
|
11 - Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo................................................................................................................27,76
11.2 - Identificação de Veículo .............................................................................................................................19,83
11.3 - De segurança veicular ................................................................................................................................39,65
|
12 - Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular........................................................................................................................11,90
12.2 - Especial (veículo).........................................................................................................................................19,83
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13 - Rebocamento de Veículo.............................................................................................................................. 79,30
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14 - Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional............................................................................................55,51
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação........................................................................................................... 23,79
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos............................................................................................. 7,93
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15 - Revistoria de veículo...................................................................................................................................... 39,65
|
16 - Rubrica de Livro para: auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de
fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 folhas .....................................................................................................................11,90
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas.................................................................................... 23,79
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas ..............................................................................................................47,58
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17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo..................................................................................................39.65
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18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)........................................................................55,51
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19 - Licenciamento de veículo................................................................................................................................7,93
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20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título).................................................7,93
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21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)...........................................39,65
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Comunicado CAT Nº 29
, DE 29-4-97 - DOE de 30-4-97
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e
Acessórias, do mês de maio de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em maio/97 será efetuado no dia 6 (seis), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em maio/97 até o dia 15 (quize) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de maio/97, referência abril/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 21 de maio, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).
GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de abril/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de abril/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de abril/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de abril/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00 (Vigência: 1º-5-97 a 31-12-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-4-97.
Comunicado CAT Nº 30
, DE 6-5-97
(DOE de 7-5-97)
Coordenador da Administração Tributária informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:
Banco América do Sul S.A.
Banco Boa Vista S.A.
Banco Bradesco S.A.
Banco Brasileiro Comercial S.A.
Banco Cacique S.A.
Banco Cidade S.A.
Banco Crefisul S.A.
Banco da Amazônia S.A.
Banco das Nações S.A.
Banco de Crédito Nacional S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A.
Banco Excel Econômico S.A.
Banco Francês e Brasileiro S.A.
Banco Geral do Comércio S.A.
Banco H.S.B.C. Bamerindus S.A.
Banco Industrial e Comercial S.A.
Banco Interior de São Paulo S.A.
Banco Itaú S.A.
Banco Luso Brasileiro S.A.
Banco Mercantil de Descontos S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco Noroeste S.A.
Banco Panamericano S.A.
Banco Paulista S.A.
Banco Real S.A.
Banco Safra S.A.
Banco Sudaméris S.A.
Caixa Econômica Federal
Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
União de Bancos Brasileiros S.A.
Comunicado CAT Nº 34
, DE 30-5-97
(DOE de 30-4-97)
Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas
fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês
de junho de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 94
MÊS: JUNHO DE 1997
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CÓDIGOS DE REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO REGIME DE ESTIMATIVA
ATIVIDADE RECOLHIMENTO DO ICMS RECOLH. DO ICMS REF.
ECONÔMICA FATO GERADOR AO MÊS DE
5/97 4/97 5/97
DIA DIA DIA
01.000 16 - -
02.000 11 - -
02.870 a 02.889 4* - -
03.890 e 03.891 4* - -
03.892 16** - -
03.893 a 03.898 20 - -
03.899 4* - -
04.000 e 04.844 4* - -
10.010 a 30.249 9 - 16
40.010 a 40.273 25 - 16
40.274 a 40.276 - 10 16
40.277 a 40.279 25 - 16
40.280 4* - 16
40.281 a 40.289 25 - 16
40.290 a 40.307 4* - 16
40.308 - 10 16
40.309 a 40.369 4* - 16
40.370 a 40.378 25 - 16
40.380 a 40.396 25 - 16
40.397 - 10 16
40.398 a 40.429 25 - 16
40.430 a 40.449 4* - 16
40.450 a 40.489 25 - 16
40.490 a 40.549 4* - 16
40.550 a 40.569 25 - 16
40.570 a 40.643 - 10 16
40.650 a 40.715 25 - 16
40.716 16 - 16
40.717 a 40.729 25 - 16
40.730 a 40.740 4* - 16
40.750 a 40.753 9 - 16
40.770 a 40.809 25 - 16
99.490 a 99.509 10 - -
99.716 16 - -
99.730 16 - -
99.738 10 - -
99.750 a 99.753 9 - -
99.844 10 - -
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em junho/97 será efetuado no dia 4 (quatro), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em junho/97 até o dia 16 (dezesseis) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de junho/97, referência maio/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 19 de junho, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de
5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).
GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de maio/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 16 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de maio/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96 , de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de maio/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de maio/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
IPVA
DIA 13 - Veículos de carga: caminhões com capacidade de carga superior a uma tonelada (Decreto nº 41.454, de 18-12-96 - DOE de 19-12-96, art. 1º, § 1º, 2), para contribuintes que optaram pelo parcelamento, recolhimento da segunda parcela.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-5-97.
Comunicado CAT Nº 35
, DE 3-6-97
(DOE de 4-6-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de abril de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS do mês de abril de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT Nº 36
, DE 13-6-97
(DOE de 17-6-97)
Divulga a quota-parte municipal do IPVA-abril de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constitução Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de abril de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT Nº 37
, DE 13-6-97
(DOE de 17-6-97)
Divulga a quota-parte municipal do IPVA-maio de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de maio de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT Nº 38
, DE 16-6-97
(DOE de 18-6-97)
Esclarece sobre o acréscimo financeiro incidente no recolhimento de parcelas em atraso, diante da nova redação
dada ao § 4º; do artigo 645 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova redação dada ao § 4º do art. 645 do RICMS pelo art. 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97 (D.O. de 14-6-97), comunica que as parcelas em atraso de parcelamentos de débitos fiscais (máximo de 3 atrasos e cada atraso não superior a 30 dias) deverão ser recolhidas da seguinte forma:
1 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 1% ao mês, previsto na Resolução SF-50/89 (parcelamentos requeridos antes de 5-3-96), deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 2%;
2 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida entre 16-5-97 e 6-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 5%;
3 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida a partir 7-6-97 após aplicado o fator de redução da Tabela 2 anexa à Resolução SF-21/97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;
4 - ao valor total de parcela correspondente a parcelamentos requeridos a partir de 7-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;
Comunicado CAT Nº 39
, DE 26-6-97
(DOE de 27-6-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de maio de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do ICMS do mês de maio de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT Nº 40
, DE 27-6-97
(DOE de 28-6-97)
Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Convênio ICMS-48/97, celebrado no dia 23 de maio de 1997, em Palmas, TO, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e considerando que está sendo editado decreto implementando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, estão prorrogados para até 31 de agosto de 1997:
1 - da Tabela II do Anexo I:
a) item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
b) item 47, que dispõe sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
c) item 49, que concede isenção nas saídas de produtos industrializados, para comercialização, nas Áreas de Livre Comércio, que especifica;
d) item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
e) item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
f) item 62, que disciplina a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
g) item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
h) item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2 - da Tabela II do Anexo II:
a) item 14, referente à redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
b) item 15, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
c) item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
d) item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
e) item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;
3 - item 1 da Tabela II do Anexo III, que concede crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representem
COMUNICADO CAT Nº 49
, DE 30-7-97
(DOE de 31-7-97)
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de agosto de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
(Vide Tabela no BT-Julho/97, Páginas 384 até 386)
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em agosto/97 será efetuado no dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em agosto/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de agosto/97, referência julho/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 18 a 21 de agosto, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).
GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).
Obs: O referido documento deverá ser apresentado pelos importadores quer tenham formalizado até o dia 12 de julho p.p. a opção para prorrogação do pagamento do ICMS, referida no § § 5º e 6º do artigo 102. os quais foram revogados pelo artigo 4º, I do decreto nº 41.957 de 11.7.97, publicado na data supra citada data de 12.7.97.
DIA 11 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de julho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de julho/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de julho/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 18 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de julho/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-97.
COMUNICADO CAT Nº 50,
DE 4-8-97
(DOE de 5-8-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de JUNHO de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de junho 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
COMUNICADO CAT Nº 51, DE 7-8-97
(DOE de 8-8-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que as GAREs - ICMS referentes às parcelas do Regime de Estimativa, códigos de receita 060-7 e 154-5, foram emitidas com código de barras, informa às instituições bancárias:
1 - As parcelas com vencimentos a partir de 18/08 poderão ter suas informações coletadas mediante leitura do código de barras.
2 - A prestação de contas da arrecadação do ICMS - Regime Estimativa deverá ser feita em Comprovante de Depósito - ICMS.
Comunicado CAT Nº 53
, DE 12-8-97
(DOE de 13-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº DA PD - VALOR - VENCIMENTO
97PD00433 - R$ 1.500,00 - 08/08/97
97PD00434 - R$ 1.700,00 - 08/08/97
97PD00436 - R$ 1.700,00 - 08/08/97
97PD00437 - R$ 500,00 - 08/08/97
97PD00439 - R$ 396,50 - 08/08/97
97PD00441 - R$ 1.500,00 - 08/08/97
97PD00442 - R$ 1.000,00 - 12/08/97
Comunicado CAT Nº 54
, DE 13-8-97
(DOE de 14-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº DA PD - VALOR - VENCIMENTO
97PD00443 - R$ 583,50 - 02/08/97
97PD00444 - R$ 261,50 - 02/08/97
97PD00445 - R$ 533,50 - 02/08/97
Comunicado CAT Nº 55
, DE 15-8-97
(DOE de 16-8-97)
Divulga a quota-parte municipal do IPVA-Julho de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de Julho de 1996.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT Nº 57
, DE 20-8-97
(DOE de 21-8-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de JULHO de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de julho 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
Comunicado CAT Nº 58
, DE 22-8-97
(DOE de 23-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00452 R$ 253,00 21/08/97