AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 23 , DE 31-3-97

(DOE de 1º-4-97)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 41.604, de 24-2-97 e as modificações introduzidas na Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, por meio da Portaria CAT-12/97, de 17-2-97, esclarece o seguinte:

1 - a renovação automática das inscrições cadastrais de produtores rurais prevista no artigo 2º do Decreto nº 41.604 de 24-2-97, aplica-se somente aos contribuintes que tiverem suas inscrições por prazo certo vencíveis a partir da publicação do Decreto em questão. Os produtores rurais com inscrições cadastrais vencidas anteriormente deverão providenciar nova inscrição junto aos Postos Fiscais;

2 - a faculdade prevista no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-12/97 não autoriza o uso pelo produtor rural de impressos de Nota Fiscal de Produtor nos quais esteja indicado prazo de validade de inscrição cadastral vencido. Nessa hipótese, o produtor poderá obter novo talonário fornecido pelos Postos Fiscais até 30 de abril de 1997, ou obter autorização para confeccionar novos impressos de Nota Fiscal de Produtor, de acordo com os artigos 2º e 4º da referida Portaria;

3 - para fins de cumprimento do disposto no § 2º do artigo 10 da Portaria CAT 3/86, na redação dada pela Portaria CAT-12/97, o prazo de validade de inscrição cadastral do produtor deve ser impresso tipograficamente em campo próprio, logo abaixo do número de ordem, constando a expressão "indeterminado", quando for o caso. A inserção desse campo na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, justifica-se em razão da existência de estudos na Secretaria da Fazenda visando alterar o "lay out" da Nota Fiscal de Produtor. Também deverá ser indicada nesse documento fiscal a denominação da propriedade, em complemento ao endereço do emitente, nos termos do artigo 131, II, do Regulamento do ICMS.