Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal 87/96.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-121/97, celebrado no dia 12-12-97, no Rio de Janeiro, RJ, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, cuja implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente; considerando que também será publicado decreto a respeito da atualização da UFESP e de débitos fiscais; e, finalmente, considerando o disposto na Lei Complementar federal 92/97, de 23-12-97, esclarece que:
1 - os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, estão prorrogados até 31 de março de 1998:
I - da Tabela II do Anexo I:
a) o item 25, referente à isenção para a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC;
b) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum (este dispositivo passará a contemplar, também, a manutenção dos créditos fiscais);
c) o item 42, que dispõe sobre a isenção concedida ás saídas internas e interestaduais de bulbo de cebola destinado à produção de semente;
d) o item 50, que trata da isenção concedida às saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
e) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
f) o item 60, relativo à isenção do diferencial de alíquota na entrada de bens de outra unidade federada destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário;
g) o item 62, que disciplina a isenção concedida às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
h) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
i) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II - da Tabela II do Anexo II:
a) o item 3, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, peças e outros produtos da indústria aeronáutica;
b) o item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
c) o item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
d) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;
e) o item 24, concernente à redução de base de cálculo nas operações interestaduais com produtos da indústria de informática e automação;
2 - estarão revogados, a partir de 1º-1-98, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
a) o item 10 da Tabela I do Anexo I que trata da isenção para a importação de bens por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras de livros;
b) o item 1 da Tabela II do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como crédito de ICMS;
3 - serão prorrogados até 31 de dezembro de 1998 os artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da atualização da UFESP pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da UFIR e da não atualização dos débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento;
4 - de acordo com a Lei Complementar federal 92/97, de 23-12-97, publicada no D.O.U. de 24-12-97, foi alterado o artigo 33 da Lei Complementar 87/96, de 13-9-96, adiando para 1º de janeiro de 2000 o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto. Dessa forma, até aquela data fica mantida a vedação ao crédito na aquisição de tais mercadorias.