O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a implantação total do projeto
"Gare Eletrônica" a
partir de 1º de abril próximo, e considerando que as GAREs, por ocasião do pagamento de tributos e demais receitas, deverão
ser preenchidas com a indicação das informações necessárias ao controle de arrecadação, conforme
prevê o artigo 52-E da Portaria CAT- 40, de 9 de maio de 1996, informa:
1 - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Guia de Arrecadação Estadual corretamente preenchida, junto à rede bancária, esta não poderá efetivar o recolhimento (artigo 52-R, da Portaria CAT-40), devendo o contribuinte, para obtenção das informações, se dirigir às seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
1.1. à Supervisão Regional de Controle de Arrecadação - CRAS, em caso de pagamento de dívida ativa inscrita mecanograficamente e ajuizada, quando o contribuinte não possua número de inscrição eletrônica na dívida ou número de etiqueta (artigo 52-E, inciso VI);
1.2. aos Postos Fiscais em caso de pagamento de ICMS de contribuintes eventuais não inscritos, que não possuam número de inscrição estadual, ou número do C.G.C ou C.P.F (artigo 52-E, incisos III e V);
2 - Na hipótese do subitem l.l, o CRAS deverá obter o novo número de etiqueta acessando a tela de "Consulta de Etiquetas" e informando:
a) no "código da sigla", a sigla do processo;
b) no "número do processo/ano", o número e ano da NL;
c) na següência de NL, o número 00.
2.1. A partir das informações fornecidas, o sistema retornará o número formatado de etiqueta, que deverá ser informado ao contribuinte, para preenchimento do campo 06 da GARE.
2.2. Para acessar a tela de consulta, que será disponibilizada via terminal de Teleprocessamento, o funcionário deverá obter senha, que será fornecida pelo Centro de Informações Econômico- Fiscais - Cinef/Asseic mediante solicitação do CRAS.
3 - Na hipótese do subitem 1.2, os Postos Fiscais deverão informar ao contribuinte o número de inscrição estadual utilizado pelo SIEF para cadastramento de pedidos de parcelamento de pessoas não inscritas, que deverá ser indicado no campo 04 da GARE.
COMUNICADO
CAT Nº 94/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendoautorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00770 39,63 6/11/97
97PD00771 66,05 6/11/97
97PD00772 92,50 6/11/97
97PD00773 13,21 6/11/97
97PD00774 39,63 6/11/97
97PD00775 39,63 6/11/97
97PD00776 39,63 6/11/97
97PD00777 111,00 6/11/97
97PD00778 55,51 6/11/97
97PD00779 111,01 6/11/97
97PD00780 52,84 6/11/97
97PD00781 222,04 6/11/97
Total
COMUNICADO
CAT Nº 95/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00788 129,52 6/11/97
97PD00789 92,50 6/11/97
97PD00790 129,50 6/11/97
97PD00791 92,50 6/11/97
97PD00792 18,50 6/11/97
97PD00793 92,50 6/11/97
97PD00794 92,50 6/11/97
97PD00795 92,50 6/11/97
TOTAL 740,02
COMUNICADO
CAT Nº 96/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00673 13,21 6/11/97
97PD00674 74,01 6/11/97
97PD00675 74,01 6/11/97
97PD00676 13,21 6/11/97
97PD00677 314,55 6/11/97
97PD00678 13,21 6/11/97
97PD00679 13,21 6/11/97
97PD00680 240,54 6/11/97
97PD00744 13,21 6/11/97
97PD00681 13,21 6/11/97
97PD00682 573,59 6/11/97
97PD00683 13,21 6/11/97
97PD00684 26,42 6/11/97
97PD00685 37,00 6/11/97
97PD00686 74,01 6/11/97
97PD00687 166,53 6/11/97
97PD00688 13,21 6/11/97
TOTAL 1.686,34
COMUNICADO
CAT Nº 97/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00689 240,54 6/11/97
97PD00690 37,00 6/11/97
97PD00691 13,21 6/11/97
97PD00692 13,21 6/11/97
97PD00693 37,00 6/11/97
97PD00694 333,05 6/11/97
97PD00695 314,55 6/11/97
97PD00696 37,00 6/11/97
97PD00697 536,58 6/11/97
97PD00698 166,53 6/11/97
97PD00699 203,53 6/11/97
97PD00700 111,02 6/11/97
97PD00701 148,02 6/11/97
97PD00702 74,01 6/11/97
97PD00703 333,05 6/11/97
97PD00704 74,01 6/11/97
97PD00705 333,05 6/11/97
TOTAL 3.005,36
COMUNICADO
CAT Nº 98/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00742 333,05 6/11/97
97PD00743 240,54 6/11/97
97PD00706 92,51 6/11/97
97PD00707 74,01 6/11/97
97PD00708 333,05 6/11/97
97PD00709 351,55 6/11/97
97PD00710 351,55 6/11/97
97PD00711 333,05 6/11/97
97PD00712 351,55 6/11/97
97PD00713 92,51 6/11/97
97PD00714 351,55 6/11/97
97PD00715 333,05 6/11/97
97PD00716 74,01 6/11/97
97PD00717 333,05 6/11/97
97PD00718 351,55 6/11/97
97PD00719 92,00 6/11/97
97PD00720 148,02 6/11/97
TOTAL 4.237,11
COMUNICADO
CAT Nº 99/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00721 74,01 6/11/97
97PD00722 74,01 6/11/97
97PD00723 74,01 6/11/97
97PD00724 13,21 6/11/97
97PD00725 13,21 6/11/97
97PD00726 74,01 6/11/97
97PD00727 111,00 6/11/97
97PD00728 92,51 6/11/97
97PD00729 277,54 6/11/97
97PD00730 26,43 6/11/97
97PD00731 13,22 6/11/97
97PD00732 13,21 6/11/97
97PD00733 26,42 6/11/97
97PD00734 37,00 6/11/97
97PD00735 314,55 6/11/97
97PD00736 13,21 6/11/97
97PD00737 13,21 6/11/97
97PD00738 13,21 6/11/97
97PD00739 13,21 6/11/97
97PD00740 13,21 6/11/97
97PD00741 13,21 6/11/97
TOTAL 1.313,61
COMUNICADO
CAT Nº 100/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00805 3.490,00 6/11/97
97PD00806 1.400,00 6/11/97
Total 4.890,00
COMUNICADO
CAT Nº 101/97
(DOE de 11-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107 : 200001
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00808 92,50 7/11/97
97PD00809 39,63 10/11/97
97PD00810 92,51 10/11/97
97PD00811 111,00 10/11/97
97PD00812 111,00 10/11/97
97PD00813 351,55 10/11/97
97PD00814 26,42 10/11/97
97PD00815 52,84 10/11/97
Total 784,84
COMUNICADO
CAT Nº 102/97 DE 12-11-97
(DOE de 13-11-97)
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - OUTUBRO de 1997.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de outubro de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
COMUNICADO
CAT Nº 103 , DE 19-11-97
(DOE de 20-11-97)
O Coordenador da Administração Tributária torna pública a entrega dos testes de simulação de emissão das guias de recolhimento do IPVA/98 para as Software Houses que participaram do processo da arrecadação do IPVA/97. Os testes serão distribuídos no dia
21 de novembro de 1997 a partir das nove horas na Av. Rangel Pestana, 300 - 17º-Auditório Fazesp e deverão ser devolvidos impreterivelmente no dia 1º de dezembro de 1997 sob pena das mesmas não obterem autorização para elaboração do programa de emissão d
as guias de recolhimento do IPVA/98.
COMUNICADO
CAT Nº 104 , DE 19-11-97
(DOE de 20-11-97)
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
Nº PD VALOR VENCIMENTO
97PD00847 2.000,00 19/11/97
97PD00845 2.500,00 19/11/97
TOTAL 4.500,00
COMUNICADO
CAT Nº 105 , DE 20-11-97
(DOE de 21-11-97)
O Coordenador da Administração Tributária, reiterando comunicações
antes feitas aos contribuintes em geral, alerta para o fato de que devem ser evitadas aquisições
de supostos créditos de ICMS, notadamente porque se trata de prática em desacordo com
a legislação tributária.
A transferência de crédito acumulado está disciplinada de forma rigorosa na legislação do ICMS, devendo fazer-se por emissão de nota fiscal visada pelo Fisco, tanto de jurisdição do transmitente, como do recebedor, somente podendo se dar depois de consta
tada sua legitimidade.
Especial atenção deve se dar a créditos em nome de Cervejaria Donna Ltda., cuja consistência não é admitida pelo Fisco.
COMUNICADO
CAT Nº 106
(DOE de 26-11-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, eimprescindíveis pelo regime de adiantamento despesas com material de consumo.Tal pagamentos, considerada a excepcionalidade do caso, esta sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00861 2.500,00 21/11/97
Total 2.500,00
COMUNICADO
CAT Nº 107
(DOE de 26-11-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de OUTUBRO de 1997.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de outubro 1997.
NOTA : Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
COMUNICADO
CAT Nº 108 , DE 25-11-97
(DOE de 26-11-97)
Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto n.º 42.410, de 30-10- 97, que acrescentou o item 76 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14.3.91, concedendo isenção nas operações que especifica com álcool etílico hidratado combustível; considerando que tal isenção tem relação com o Protocolo DNC nº 12/97, firmado com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC para repasse a este Estado do subsídio relativo ao álcool hidratado e considerando que, com tal repasse, torna-se inconveniente a disciplina que estabelece antecipação do prazo de recolhimento do imposto pelas distribuidoras de combustíveis, comunica que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista pertinente, estabelecendo o que segue:
1 - enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1º-12- 97, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS;
2 - relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.
COMUNICADO
CAT Nº 109 , DE 26-11-97
(DOE de 27-11-97)
Em obediência a Resolução 05/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pel
o regime de ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no Siafem.
UGE : 200107 -
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00869 351,55 26/11/97
97PD00863 129,52 26/11/97
97PD00862 351,55 26/11/97
97PD00864 388,56 26/11/97
97PD00865 39,63 26/11/97
97PD00868 351,55 26/11/97
97PD00871 832,65 26/11/97
97PD00872 888,16 26/11/97
97PD00873 277,55 26/11/97
97PD00874 333,06 26/11/97
97PD00875 333,06 26/11/97
97PD00876 277,55 26/11/97
97PD00877 610,61 26/11/97
97PD00881 888,16 26/11/97
97PD00882 888,16 26/11/97
97PD00883 444,08 26/11/97
97PD00884 888,16 26/11/97
97PD00885 832,65 26/11/97
TOTAL : 9.106,21
t>
COMUNICADO
CAT Nº 110 , DE 26-11-97
(DOE de 27-11-97)
Em obediência a Resolução 05/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Tribunal
de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem
ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de
ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo
autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições
no Siafem.
UGE : 200107
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00886 333,06 26/11/97
97PD00887 888,16 26/11/97
97PD00888 888,16 26/11/97
97PD00889 888,16 26/11/97
97PD00890 333,06 26/11/97
97PD00891 888,16 26/11/97
97PD00892 333,06 26/11/97
97PD00893 888,16 26/11/97
97PD00894 111,00 26/11/97
97PD00895 333,06 26/11/97
97PD00896 888,16 26/11/97
97PD00897 888,16 26/11/97
97PD00898 314,55 26/11/97
97PD00899 111,00 26/11/97
97PD00900 203,53 26/11/97
97PD00901 277,55 26/11/97
97PD00902 333,06 26/11/97
97PD00903 888,16 26/11/97
97PD00904 888,16 26/11/97
TOTAL : 10.676,37
COMUNICADO
CAT Nº 111 , DE 26-11-97
(DOE de 27-11-97)
Em obediência a Resolução 05/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáv
eis, pelo regime de ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no Siafem.
UGE : 200107
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00905 277,55 26/11/97
97PD00906 333,06 26/11/97
97PD00907 277,55 26/11/97
97PD00908 888,16 26/11/97
97PD00909 832,65 26/11/97
97PD00910 388,56 26/11/97
97PD00911 888,16 26/11/97
97PD00912 333,06 26/11/97
97PD00913 333,06 26/11/97
97PD00914 610,61 26/11/97
97PD00915 277,55 26/11/97
97PD00916 888,16 26/11/97
97PD00917 888,16 26/11/97
97PD00918 832,65 26/11/97
97PD00919 888,16 26/11/97
97PD00920 111,00 26/11/97
97PD00921 111,00 26/11/97
97PD00922 888,16 26/11/97
97PD00923 888,16 26/11/97
97PD00924 888,16 26/11/97
TOTAL : 11.823,58
COMUNICADO
CAT Nº 112 , DE 26-11-97
(DOE de 27-11-97)
Em obediência a Resolução 05/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pel
o regime de ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no Siafem.
UGE : 200107 -
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00925 203,53 26/11/97
97PD00926 832,65 26/11/97
97PD00927 888,16 26/11/97
97PD00928 888,16 26/11/97
97PD00929 888,16 26/11/97
97PD00930 888,16 26/11/97
97PD00931 388,56 26/11/97
97PD00932 203,53 26/11/97
97PD00933 832,65 26/11/97
97PD00934 333,06 26/11/97
97PD00935 888,16 26/11/97
97PD00936 888,16 26/11/97
COMUNICADO
CAT Nº 113 , DE 27-11-97
(DOE de 28-11-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas surgidas
com a edição do Decreto 42.488/97, comunica:
1.O Decreto 42.346/97 denunciou o Convênio ICMS 76/94, abolindo o regime de substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
2.Em decorrência desse fato, o Decreto 42.488/97, revogando os artigos 281-F
e 281-G, bem como a Tabela VIII do Anexo IX, todos do RICMS/91, entre outras disposições, estabeleceu a forma de utilização como crédito de eventual imposto antecipadamente pag
o por força do regime de substituição tributária, relativamente aos produtos em estoque.
3.Esse crédito deverá ser objeto de relação que o demonstre, pela discriminação do valor do imposto, da base de cálculo e da classificação do produto na NBM/SH, tal como indicado no item 1, § 1º, artigo 2º do Decreto 42.488/97.
4.Consigne-se, entretanto, que, conforme o disposto no item 2 do § 1º, artigo 2º antes aludido esse crédito somente poderá ser utilizado "quando admitido", ou seja, depois de reconhecido pelo Fisco.
5.A sua utilização, portanto, quer para abatimento de imposto devido por operações próprias, quer para transferência nos casos especificados no artigo 3º do Decreto 42.488/97 depende de referendo do Fisco.
6.Nos casos de transferência, o repasse do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, aplicando-se por analogia os artigos 71 a 73 do RICMS.
7.Essa nota fiscal deverá ser visada tanto pelo Fisco com jurisdição na área do transmitente, como também por aquele da situação do destinatário.
8.O Fisco com jurisdição na área do transmitente deverá reter uma via da Nota Fiscal de Transferência para as devidas verificações quanto a legitimidade do crédito, notificando depois os interessados sobre a regularidade dos montantes apurados, pelo defe
rimento total ou parcial do crédito.
9.As verificações referidas no item anterior devem ser providenciadas no prazo máximo de 45 dias.
10.Idênticas providências devem ser tomadas também em relação aos demonstrativos de que trata o item 1, § 1º, artigo 2º do Decreto 42.488/97 nas hipóteses em que, não sendo objeto de transferência, pretenda o contribuinte utilizar-se do crédito para comp
ensação com o imposto devido por força das suas operações.
11.O deferimento do crédito e as notificações de que trata este Comunicado serão de competência do chefe do Posto com jurisdição na área do transmitente, devendo o respectivo expediente, após, ser arquivado na pasta prontuário do interessado.
12.Os créditos já transferidos serão objetos de verificação quando da ação fiscal de rotina.
COMUNICADO
CAT Nº 114 , DE 28-11-97
(DOE de 29-11-97)
Em obediência a Resolução 05/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáv
eis, pelo regime de ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no Siafem.
UGE : 200107
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00939 647,60 27/11/97
97PD00940 314,55 27/11/97
97PD00941 888,16 27/11/97
97PD00942 314,55 27/11/97
97PD00943 684,61 27/11/97
97PD00944 610,61 27/11/97
97PD00945 888,16 27/11/97
97PD00946 888,16 27/11/97
97PD00947 832,65 27/11/97
97PD00948 888,16 27/11/97
97PD00949 888,16 27/11/97
97PD00950 333,06 27/11/97
97PD00951 314,55 27/11/97
97PD00952 888,16 27/11/97
97PD00953 703,11 27/11/97
97PD00954 832,65 27/11/97
97PD00955 314,55 27/11/97
97PD00956 703,11 27/11/97
TOTAL : 11.934,56
COMUNICADO
CAT Nº 115 , DE 28-11-97
(DOE de 29-11-97)
Em obediência a Resolução 05/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáv
eis, pelo regime de ressarcimento . Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no Siafem.
UGE : 200107
Nº das PD's VALOR VENCIMENTO
97PD00957 888,16 27/11/97
97PD00958 888,16 27/11/97
97PD00959 314,56 27/11/97
97PD00960 703,11 27/11/97
97PD00961 703,11 27/11/97
97PD00962 74,01 27/11/97
97PD00963 888,16 27/11/97
97PD00964 832,65 27/11/97
97PD00965 888,16 27/11/97
97PD00966 888,16 27/11/97
97PD00967 832,65 27/11/97
97PD00968 888,16 27/11/97
TOTAL : 8.789,05
COMUNICADO
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de dezembro de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em dezembro/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em dezembro/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de dezembro/97, referência novembro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 19 de dezembro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).
Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passou a atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de novembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de novembro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de novembro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de novembro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’
Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em dezembro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de setembro de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28-11-97.