Informa sobre conversão do valor de débito fiscal em UFEPs.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que:
a) a conversão do valor do débito fiscal em quantidade determinada de UFESPs, prevista no artigo 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, faz-se necessária somente nos casos em que for exigida a atualização monetária do referido débito:
b) até 31 de dezembro de 1997, por disposição contida no artigo 32 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 41.498, de 26 de dezembro de 1996, os débitos fiscais não estarão sujeitos à atualização monetária, desde que recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais.
Expede o seguinte comunicado:
Os valores do imposto apurados em 31 de dezembro de 1996 que devam ser declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelos RPA, CEC e RES, deverão ser convertidos em quantidade determinada de UFESPs, mediante utilização do valor de R$ 7,70, correspondente à Unidade Fiscal vigente nessa data, e reconvertida a quantidade para reais mediante a aplicação desse mesmo valor se recolhido o débito fiscal no prazo previsto na legislação para pagamento sem acréscimos legais.