Comunicado CAT nº 133/97, de 30-12-97 - DOE de 31-12-97
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de
facilitar para o contribuinte o recolhimento do IPVA/98, divulga as opções de pagamento que estarão disponíveis a partir do dia 02/01/98, e os códigos IPVA, utilizados para enquadramento dos veículos na tabela do IPVA/98:
1) O IPVA/98 poderá ser pago:
a) por meio de guia de recolhimento em qualquer banco ou casa lotérica existente no Estado de São Paulo.
b) por meio do código RENAVAN constante no CRLV (Certificado Registro e Licenciamento de Veículo) sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento. A autenticação bancária desse tipo de pagamento será feita no verso do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e se for pago em outras modalidades o banco fornecerá um comprovante de pagamento.
b.1) os bancos que atenderão clientes e não clientes no recolhimento do IPVA/98 sem guia são:
- América do Sul
- Bandeirantes
- BMD (Banco Mercantil de Descontos)
- BCN
- Bradesco
- Excel Econômico
- Noroeste
- Nossa Caixa
- Santander
- Sudameris
b.2) os bancos que atenderão apenas seus próprios clientes no recolhimento do IPVA/98 sem guia são:
- Banespa
- BFB ( Banco Francês e Brasileiro)
- Boa Vista
- Brasil
- BankBoston
- Itaú
- Real
- Unibanco
c) estão relacionados na tabela I, anexa, o serviços que cada banco participante do Sistema de Recolhimento do IPVA/98 sem guia, irá oferecer:
2) os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1998, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículos usados, são os constantes da tabela II anexa, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores venais publicados na tabela anexa a Resolução SF- 39/97;
3) para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeito a registro e licenciamento perante ao órgão estadual de trânsito, o contribuinte deve levar em consideração a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;
4) caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro do Veículo, o contribuinte deve levar em consideração, para fins de enquadramento de seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como a Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro etc.;
5) o IPVA de 1998 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 2, observados os seguintes prazos:
5.1) relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matricula, até o dia 16 do mês de janeiro;
5.2) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 7.1:
6) o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante ao órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matricula deverá ser recolhido até o dia 16 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, vencíveis no nos dias 16 de janeiro, 16 de fevereiro e 16 de março;
7) o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante ao órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido em três parcelas iguais nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto previsto no item 5, na seguinte conformidade:
7.1) no parcelamento, observando-se o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observando-se os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 5.2):
a) final 1:8;
b) final 2:9;
c) final 3:12;
d) final 4:13;
e) final 5:14;
f) final 6:15;
g) final 7:16;
h) final 8:19;
i) final 9:20;
j) final 0:21;
7.2) a segunda parcela do parcelamento ou recolhimento integral do imposto pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados:
a) final 1:10;
b) final 2:11;
c) final 3:12;
d) final 4:13;
e) final 5:16;
f) final 6:17;
g) final 7:18;
h) final 8:19;
i) final 9:20;
j) final 0:26
7.3) a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:
a) final 1:10;
b) final 2:11;
c) final 3:12;
d) final 4:13;
e) final 5:16;
f) final 6:17;
g) final 7:18;
h) final 8:19;
i) final 9:20;
j) final 0:23
8) o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 7, poderá ser pago até o dia 16 do mês de abril, ou em três parcelas iguais vencíveis nos seguintes prazos:
8.1) a primeira no mês de março, observando o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 7.3;
8.2) a segunda até o dia 16 do mês de junho;
8.3) a terceira até o dia 16 do mês de setembro;
9) em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
9.1) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento,
9.2) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 8, no mês de março;
10) os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
11) os códigos do IPVA para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados a que se refere o artigo 10, §§ 2º, item 1, alíneas "a" e "b" da Portaria CAT n° 27/95, com a redação da Portaria CAT n°74/96 e o artigo 12 da Portaria CAT n°56/96 são os constantes da tabela III, anexa a este comunicado.
12) a Secretaria da Fazenda manterá um serviço de informação telefônica (DISK - IPVA), sob o número (011) 5070-9200 no período de 02/01/98 a 23/03/98.
ÍNDICE
ANEXO I - TABELA DO PAGAMENTO DO IPVA/98 SEM GUIA
ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA 1998 - (EM REAIS)
A - AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NACIONAIS
B -CAMINHÕES/ÔNIBUS/MICROÔNIBUS NACIONAIS
C- CAMINHÕES/ÔNIBUS/MICROÔNIBUS ESTRANGEIROS
D-MOTOS E SIMILARES NACIONAIS
E-TRATORES E SIMILARES ( NACIONAIS E ESTRANGEIROS)
F - AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS ESTRANGEIROS
G- MOTOS E SIMILARES ESTRANGEIRAS
H-EMBARCAÇÕES, INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE
I-AERONAVES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS
ANEXO III - TABELA DE CÓDIGOS DE IPVA