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TÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 109 - Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São PauloUFESPsno momento da sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único -Poderá ser estabelecido prazo intermediário em que o recolhimento se faça pelo valor nominal do débito.

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