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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto

Artigo 50- O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo fisco.

§ 1°- O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2°- O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3°- Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles.

§ 4°- O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

§ 5°- As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária.

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