AFISCOM

Comunicado CAT Nº 41, DE 28-2-94

(DOE de 1º-3-94)

Esclarece sobre o preenchimento de Guias de Recolhimento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as alterações nos artigos 84, 88 e 631 do Regulamento do ICMS, introduzidas pelo Decreto 38.355, de 28-1-94 e objetivando esclarecer os contribuintes quanto ao preenchimento das Guias de Recolhimento do ICMS, expede o seguinte comunicado:
1. o valor do ICMS e da multa por infração à legislação do ICMS, resultante da reconversão da quantidade determinada de Ufesps na data do efetivo pagamento e calculado na forma do artigo 631 do Regulamento do ICMS, será indicado diretamente no campo relativo ao código específico, não se preenchendo os campos relativos aos códigos:
a) 094 "Correção Monetária", quando se tratar de guia de recolhimento "Regime Periódico de Apuração" - ICMS-1;
b) 094 "Correção Monetária" ou 643 "Correção Monetária da Multa", quando se tratar de guia de recolhimento "Recolhimentos Especiais" - ICMS-2 ou "Parcelamento de Débitos Fiscais Não Inscritos" - ICMS-3;
c) H "Correção Monetária", quando se tratar de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
2. o valor representado em UFESP's deverá ser indicado:
a) no quadro destinado ao "Histórico", quando se tratar de guia ICMS-1, ICMS-2 ou ICMS-3;
b) no verso, quando se tratar de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
3. quando se tratar de ICMS apurado na forma do § 2º do artigo 84 do RICMS, a guia de recolhimento "Regimento Periódico de Apuração" - ICMS-1 poderá referir-se ao pagamento do débito de um ou mais decêndios de um único mês, fazendo-se:
a) no quadro destinado ao "Histórico", a indicação dos decêndios abrangidos pela guia e as quantidades de UFESP's relativas a cada um deles;
b) da forma usual, no quadro "Referência", a indicação do mês e ano a que se referem os decêndios.