Decreto 30.488, de 27-09-89 - DOE 28-09-89
Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e dá outras providências
Alterações:
Incluído o § 4º no artigo 7º-E pelo Decreto nº 36.057, de 13 de novembro de 1992
Alterada a redação dos artigos 3º e 7º; e acrescentados os artigos 7º-A a 7º-F, pelo Decreto nº 33.498, de 10 de julho de 1991
Alterada a redação do artigo 7º pelo Decreto nº 31.137, de 9 de janeiro de 1990
Alterada a redação do artigo 3º pelo Decreto nº 31.000, de 20 de dezembro de 1989
Acrescentado o § 4º ao artigo 5º pelo Decreto nº 34.681, de 4 de março de 1992
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de se corrigir desigualdades econômico-sociais entre as diversas regiões do Estado de São Paulo, de forma a propiciar o geral crescimento harmônico e a distribuição equitativa da renda, para assegurar melhor qualidade de vida à sua população;
Considerando a necessidade de apoio financeiro aos projetos de investimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico no Estado, sobretudo nas regiões menos desenvolvidas;
Considerando que cabe ao Poder Público fomentar a atualização e o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo no Estado e Considerando, finalmente, que o meio eficaz para a implementação de uma política de desenvolvimento econômico impõe a associação do Estado com as classes empresariais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com o objetivo de apoiar o fomento da economia no Estado, priorizando o aprimoramento tecnológico da produção, a desconcentração industrial, a redução das disparidades regionais da renda e a preservação do meio ambiente.
Artigo 2º - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, com a competência para estabelecer as diretrizes a serem observadas na operacionalização do Programa instituído por este decreto.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE terá a seguinte constituição:
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
I - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Economia e Planejamento;
V - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP;
VII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
VIII - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
IX - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
X - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XI - Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XII - Presidente da Associação Comercial de São Paulo - ACSP.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE:
I - traçar diretrizes gerais do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e estabelecer prioridades regionais de sua execução;
II - estabelecer prioridades para o desenvolvimento e atualização das práticas tecnológicas;
III - baixar normas e estabelecer condições para a operação do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
IV - organizar sua Secretaria Executiva e designar seus integrantes;
V - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado todos os subsídios e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - exercer outras atividades correlatas à sua finalidade.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE - reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente:
Artigo 6º - O apoio financeiro no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, exclusivamente destinado à iniciativa privada, será implementado com recursos do Fundo ao Contribuinte - FUNAC, criado pelo Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970 e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - vedada a realização de operações de crédito sem garantia de reembolso integral dos recursos empregados nos financiamentos.
Artigo 7º - Ao Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo serão atribuídos, no presente exercício, recursos orçamentários da ordem de NCz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos) que correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 27.306, de 22 de janeiro de 1957; 30.889, de 12 de fevereiro de 1958; 44.702, de 7 de abril de 1965 e 46.780, de 19 de setembro de 1966.