CONVÊNIO ICMS Nº 67/97 - DOU DE 05-08-97
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra
providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I - até 30 de setembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
II – até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
b) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
a) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
i) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 14/94, 3de 29 de março de 1994;
k) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
l) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
m) no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
n) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
o) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
p) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996.
q) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
r) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
s) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992
t)no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
u) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
v)no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
x) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
y) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
w) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996.
z) o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997
RETIFICAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 25-7-97
(DOU de 11-8-97)
Convênio ICMS 67/97, publicado no DOU, de 05.08.97, seção I, página 16730, na cláusula primeira, inciso I, onde se lê: I - até 30 de setembro de 1998: leia-se, I - até 30 de setembro de 1997.