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CONVÊNIO ICMS 119/96

Publicado no D.O.U. de: 20.12.96.

Dispõe sobre a extensão das disposições previstas no Convênio ICMS 45/94, de 29.03.94, às Áreas de Livre Comércio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente Geral da Zona Franca de Manaus, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

Parágrafo único Para efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Economia Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM do citado convênio serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio e a Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.