Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.
Estende à área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas à área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único - As obrigações atribuídas à Secretaria da Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.