Prorroga o Convênio ICMS 146/93, de 09.12.93, que dispõe sobre a Arca de Livre Comércio de Guajará Mirim.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 146/93, de 09 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.