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CONVÊNIO ICMS 116/96

Publicado no D.O.U. de: 18.12.96.

Estende ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25.06.92, e 127/92, de 25.09.92.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e 127/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-á à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.