Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127, de 25.09.92.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado de Rondônia, relativamente à área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127, de 25 de setembro de l992.
Parágrafo único - As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-á à Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de l995.