Comunicado CAT-29, de 29-04-08 - DOE 30-04-08

Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais

Legislação de apóio:
Ver Com. Cat nº 31/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-24/08, celebrado no dia 4 de abril de 2008, no Rio de Janeiro, RJ, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, e considerando que a implementação desse convênio na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30-11-2000, serão prorrogados até 31 de dezembro de 2008:

1 -
o artigo 4º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

2 -
o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias à Secretaria da Educação do Estado;

3 -
o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

4 -
o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição às pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;

5 -
o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

6 -
o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

7 -
o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos;

8 -
o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

9 -
o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

10 -
o artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários.