LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(MEDICAMENTOS)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alteração dada pelo Dec. 49.344/05

Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 03/06/2002:
Artigo 93 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda).

§1º -
A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 -
o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 -
a remessa dos referidos equipamentos e materiais paraterritório paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/2005:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula primeira, I).
Redação anterior, efeitos até 31/12/2004:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 67/04, que prorroga o prazo de vigência para até 31 de julho de 2005