CONVÊNIO ICMS 62/09, de 03-07-09 - DOU 09-07-09

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 28/07/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;”.

Cláusula segunda -
O inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, fica revigorado passando a vigorar com a seguinte redação:

“VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;”.

Cláusula terceira -
O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01 fica acrescido dos incisos VIII ao XI com as seguintes redações:

“VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.”.

Cláusula quarta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.