Comunicado CAT-19, de 28-04-2005 - DOE 29-04-2005

Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-18/05, 19/05 e 50/05, celebrados em 1/4/2005, já ratificados em nível nacional pelo Ato Declaratório n° 5, de 22/4/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25/4/2005, e considerando que a implementaçãodesses convênios na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30/11/2000, estão prorrogados:

1 - até 31 de julho de 2005:

a) o artigo 40 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de produtos de cristal e porcelana;
b) o artigo 41 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce;
c) o artigo 42 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de alho;
d) o artigo 43 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de produto resultante da industrialização de mandioca;

2 - até 31 de dezembro de 2006
, o artigo 74 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída, com destino ao Estado de Roraima, de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

3 - até 30 de abril de 2007
, o artigo 96 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;

4 - até 31 de outubro de 2007:

a) o artigo 12 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;
b) o artigo 18 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de equipamento ou acessório, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
c) o artigo 48 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações;
d) o artigo 51 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor;
e) o artigo 65 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de pós-larva de camarão;
f) o artigo 72 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de reprodutor ou matriz de caprino;
g) o artigo 17 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

5 - até 30 de abril de 2008:

a) o artigo 4° do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de remédio importado pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
b) o artigo 5° do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio;
c) o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino;
d) o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, para assistência às vítimas da seca;
e) o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
f) o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta;
g) o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas;
h) o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadoria a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
i) o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com determinados medicamentos;
j) o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal;
k) o artigo 9° do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
l) o artigo 10 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de rações e adubos.