Decreto nº 64.505, DE 26-09-19 – DOE 27-09-19
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Artigo 1°- Passam a vigorar, com a redação que segue, os itens 10 e 11 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;” (NR).
Artigo 2°- Fica acrescentado, com a redação que segue, o item 11.1 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90;” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no artigo 313-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o qual prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal.
A minuta altera a descrição dos itens 10 e 11 do § 1º do referido artigo 313-G, bem como acrescenta o item 11.1, em razão de a Receita Federal do Brasil, por meio de solução de consulta, ter manifestado o entendimento de que os “lenços umedecidos”, quando destinados ao uso humano, classificam-se no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e não mais no código 3401.19.00.
A descrição dos itens mencionados, nos termos propostos, está em consonância com as disposições do Convênio ICMS 142/18.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.