Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
OGovernador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXX, XXXI, XXXIII
e XXXIV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 20, 23, 24 e 26 do § 1º do artigo 313-G:
“20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90;” (NR);
“23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;” (NR);
“24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00;” (NR);
“26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301;” (NR);
II - os itens 17, 22, 25, 36, 39 e 40 do § 1° do artigo 313-K:
“17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19;” (NR);
“22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas;” (NR);
“25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas;” (NR);
“36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;” (NR);
“39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;”
40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2;” (NR);
III - a alínea “g” do item 11 do § 1º do artigo 313-W:
“g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99;” (NR);
IV - os itens 2, 7, 8, 84, 105, 109 e 117 do § 1º do artigo 313-Y:
“2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento;” (NR);
“7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19;” (NR);
“8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;” (NR);
“84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;” (NR);
“105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00;” (NR);
“109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9;” (NR);
“117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2;” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao § 1º do artigo 313-G, o item 44:
“44 - hastes flexíveis, 5601.21.90.” (NR);
II - ao § 1º do artigo 313-O, os itens 85 a 100:
“85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009;
86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10;
87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ;
88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10;
90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00;
91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10;
92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90;
93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90;
94 - “máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19;
95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10;
96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00;
97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30;
98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00;
99 - sensor de temperatura, 9032.89.82;
100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.” (NR).
Artigo 3° - Ficam revogados os itens 23, 31 e 48 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria no que se refere à emissão e à escrituração
dos documentos fiscais relativos às seguintes operações, desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago:
I - operações com as autopeças arroladas no inciso II do artigo 2º deste decreto, realizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 à data da publicação deste decreto;
II - operações com as mercadorias arroladas no artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto, realizadas no período de 1º de março de 2009 à data da publicação deste decreto.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 82/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) aperfeiçoar a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de mercadorias (produtos de igiene pessoal,
produtos de limpeza e materiais de construção e congêneres) a serem incluídas na sistemática da substituição tributária a partir de 1º de março de 2009;
b) implementar o Protocolo ICMS-127/08, de 5 de dezembro de 2008, no Regulamento do ICMS, incluindo mais autopeças na sistemática
da substituição tributária a partir de 1º de março de 2009;
c) convalidar os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias, desde que o
imposto devido tenha sido regularmente pago, tendo em vista as alterações propostas pelo presente decreto terem vigência retroativa a 1º de março de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.