Decreto nº 57.815, 27-02-12 – DOE 28-02-12

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII e XXX, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 10, 16, 17, 18, 39, 44 e 45 do § 1º do artigo 313-G:
“10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;” (NR);
“16 - fraldas, 9619.00.00;” (NR);
“17 - tampões higiênicos, 9619.00.00;” (NR);
“18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00;”(NR);
“39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2;” (NR);
“44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90;” (NR);
“45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00;” (NR);

II - do § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas “i”, “j” e “k” do item 3:
“i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06;” (NR);
“j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05;” (NR);
“k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;” (NR);
b) a alínea “h” do item 10:
“h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07;” (NR);
c) a alínea “l” do item 11
“l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 46 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 59-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, relativamente aos produtos de higiene pessoal e alimentícios, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária:
a) incluir os lenços umedecidos no item 10 do § 1º do artigo 313-G, que refere-se a outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados;
b) atualizar o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NBM/SH das fraldas, dos tampões higiênicos e dos absorventes higiênicos externos, descritos nos itens 16, 17 e 18 do § 1º do artigo 313-G;
c) excetuar, expressamente, as escovas de dentes da descrição constante no item 39 do § 1º do artigo 313-G, tendo em vista já estarem previstas no item 19;
d) prever, expressamente, que as hastes flexíveis, sujeitas à substituição tributária conforme o item 44 do § 1º do artigo 313-G, são as de uso não medicinal;
e) alterar a metragem dos rolos de papel toalha de uso institucional descritos no item 45 do § 1º do artigo 313-G, de forma a prever que a substituição tributária aplica-se nas operações com os rolos que contenham 80 metros ou mais, ao invés de 100 metros, como anteriormente disciplinado;
f) alterar as alíneas “i”, “j” e “k” do item 3 e a alínea “h” do item 10, todas do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir da substituição tributárias as operações com requeijão e similares, manteiga, margarina e doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas;
g) alterar a alínea “l” do item 11 do § 1º do artigo 313-W, para excluir da descrição dos edulcorantes a lista exemplificativa, de forma a se aplicar a substituição tributária nas operações com os edulcorantes em geral, bem como incluir os códigos 2106.90.30 e 2106.90.90 da NCM/SH que se referem aos produtos stevia e sucralose;
h) acrescentar o item 46 ao § 1º do artigo 313-G e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com toalhas de cozinha, classificadas no código 4818.90.90 da NCM/SH.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.