Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII, XXX e XXXI, e no
artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 10 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para
uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99;” (NR);
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 125, o § 7º:
“§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de
outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.” (NR);
II - ao § 1º do artigo 313-G, o item 45:
“45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00.”;
III - ao item 3 do § 1º do artigo 313-W, a alínea “l”:
“l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01;”.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º, que produzem efeito a partir de 1º de setembro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 485/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, para:
a) incluir, dentre as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, os raticidas classificados na subposição 3808.99 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o papel toalha de uso institucional, normalmente comercializados em rolos de 100 metros ou mais, e o creme de leite
classificado na subposição 04.01 da NBM/SH;
b) acrescentar o § 7º ao artigo 125, o qual disciplina a entrega da mercadoria quando o destinatário for não contribuinte do
imposto, de forma a permitir que a mercadoria seja entregue em qualquer dos domicílios do destinatário, bem como em domicílio de terceira pessoa, desde que esta
também seja não contribuinte do imposto e que o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.