Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXX, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 45 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 110-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efetuar ajustes técnicos na descrição da mercadoria “papel toalha”, de forma a incluir na sistemática
da substituição tributária o papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em folhas intercaladas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.