Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XXXVII,
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 1 do § 2° do artigo 313-A:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
II - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-C:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
III - o item 1 do § 2° do artigo 313-E:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IV - o item 1 do § 2° do artigo 313-G:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
V - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-I:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
VI - o item 1 do § 2° do artigo 313-K:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
VII - o item 1 do § 2° do artigo 313-M:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
VIII - o item 1 do § 2° do artigo 313-O:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IX - o item 1 do parágrafo único do artigo 313-Q:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
X - o item 1 do § 2° do artigo 313-S:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XI - o item 1 do § 2° do artigo 313-U:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XII - o item 1 do § 2° do artigo 313-W:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XIII - o item 1 do § 2° do artigo 313-Y:
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XIV - o § 1° do artigo 426-A:
“§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao “caput” do artigo 313-C, o inciso III:
“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
II - ao “caput” do artigo 313-I, o inciso III:
“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
III - ao “caput” do artigo 313-M, o inciso III:
“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
IV - ao “caput” do artigo 313-O, o inciso IV:
“IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
V - ao “caput” do artigo 313-Q, o inciso III:
“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
VI - ao “caput” do artigo 313-S, o inciso III:
“III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
VII - o artigo 426-B:
“Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser
pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 209-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos
dos artigos 313-A a 313-Z, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;
b) esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A, aplica-se a mercadorias cujas operações estejam sujeitas
à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, desde que o remetente não tenha efetuado a retenção
antecipada do imposto na condição de substituto tributário;
c) esclarecer que o remetente localizado em outro Estado - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo - é responsável pela retenção e pelo pagamento do
imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário;
d) prever que, não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido pelo substituto, relativamente às
operações subseqüentes, deverá ser pago segundo as normas comuns que regem o regime de substituição tributária.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.