Decreto nº 55.000, de 09-11-09 - DOE 10-11-09

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
o inciso III do caput do artigo 313-C:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

II -
o inciso III do caput do artigo 313-I:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR)

III -
o inciso III do caput do artigo 313-M:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

IV -
o inciso IV do caput do artigo 313-O:
"IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

V -
o inciso III do caput do artigo 313-Q:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VI -
o inciso III do caput do artigo 313-S:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).

Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I -
ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

II -
ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

III -
ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

IV -
ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

V -
ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VI -
ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VII -
ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VIII -
ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

IX -
ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

X -
ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XI -
ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XII -
ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XIII -
ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XIV -
ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XV -
ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XVI -
ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XVII -
ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 568/2009

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Tais alterações se fazem necessárias em face dos inúmeros protocolos que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevendo a substituição tributária em operações interestaduais e atribuindo a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto ao remetente da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.