Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XLVII,
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso III do caput do artigo 313-C:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
II - o inciso III do caput do artigo 313-I:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR)
III - o inciso III do caput do artigo 313-M:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
IV - o inciso IV do caput do artigo 313-O:
"IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
V - o inciso III do caput do artigo 313-Q:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VI - o inciso III do caput do artigo 313-S:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
II - ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
III - ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
IV - ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
V - ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VI - ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VII - ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
VIII - ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
IX - ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
X - ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XI - ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XII - ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XIII - ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XIV - ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XV - ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XVI - ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);
XVII - ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 568/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação - signatário de acordos firmados
pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo
pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Tais alterações se fazem necessárias em face dos inúmeros protocolos que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevendo a substituição tributária em operações interestaduais e atribuindo a responsabilidade pela retenção antecipada
do imposto ao remetente da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.