Portaria CAT-100, de 29-06-11 – DOE 30-06-11
REVOGADA PELA PORT. CAT 22/12, EFEITOS A PARTIR DE 28-02-12
Altera a Portaria CAT-246/09, de 27-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E,
313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 2º da Portaria CAT-246/09, de 27 de novembro de 2009:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º - Em substituição ao disposto no “caput”, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes poderá ser o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST se, cumulativamente:
1 - a entidade representativa do setor apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;
2 - for editada a legislação correspondente.
§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
