Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Alterações dadas pelos Decs. nsº 53.813/08 e 53.715/08
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVII, XXX, XXXI e XXXIII,
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 6 do § 1° do artigo 313-K:
"6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;" (NR);
II - do § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas "a", "b" e "d" do item 1:
"a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10;" (NR);
"b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;" (NR);
"d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90;" (NR);
b) as alíneas "c" e "e" do item 2:
"c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;" (NR);
"e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009;" (NR);
c) o título do item 4:
"4 - snacks, cereais e congêneres:" (NR);
d) a alínea "a" do item 5:
"a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;" (NR);
e) o item 7, passando o atual item 7 a denominarse item 11:
"7 - produtos à base de trigo e farinhas:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;
e) "waffles" e "wafers", 1905.32;
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;" (NR);
III - os itens 2, 8, 9, 12 e 38 do § 1° do artigo 313-Y:
"2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;" (NR);
"8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21;" (NR);
"9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;" (NR);
"12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;" (NR);
"38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36;" (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 1 do § 1º do artigo 313-A, as alíneas "c" a "i":
"c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
g) seringas, 9018.31;
h) agulhas para seringas, 9018.32.1;
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99." (NR);
II - ao § 1º do artigo 313-G, os itens 20 a 43:
"20 - henna, 1211.90.90;
21 - vaselina, 2712.10.00;
22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;
23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00;
24 - acetona, 2914.11.00;
25 - lubrificação íntima, 3006.70.00;
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301;
27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00;
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;
29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;
31 - malas e maletas de toucador, 4202.1;
32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;
33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90;
35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90;
36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00;
37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00;
38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2;
40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00;
41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00;
42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615;
43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00." (NR);
III - ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 43:
"14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
15 - removedores, 2710.11.49;
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90;
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00;
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15;
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90;
22 - floculante; decantador, 2827.49.21;
23 - cloro granulado, 2828.10.00;
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
25 - barrilha, 2836.20.10;
26 - naftalina, 2902.90.20;
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
28 - clarificante, 2923.90.90;
29 - controlador de metais, 2931.00.39;
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19
31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10;
32 - limpa-bordas, 3402.90.39;
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03;
34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
36 - algicida, 3808.99.29;
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;
38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;
39 - redutor de ph, 3824.90.79;
40 - sacos de lixo, 3923.29.10;
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00." (NR);
IV - ao § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas "e" a "i" ao item 1:
"e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;" (NR);
b) a alínea "i" ao item 2:
"i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
c) as alíneas "f" a "k" ao item 3:
"f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02;
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06;
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05;
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17;" (NR);
d) a alínea "d" ao item 4:
"d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;" (NR);
e) as alíneas "g" a "i" ao item 5:
"g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02;
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;" (NR);
f) a alínea "c" ao item 6:
"c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;" (NR);
g) os item 8 a 10:
"8 - óleos:
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
9 - produtos à base de carne e peixe:
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;
10 - produtos hortícolas e frutas:
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;" (NR);
h) as alíneas "c" a "l" ao item 11:
"c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01;
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02;
f) mate, 0903.00;
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1;
h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1;
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2;
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93." (NR);
V - ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 122:
"47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803;
48 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06;
49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00;
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00;
51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00;
52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;
53 - pisos de madeira, 44.09;
54 - painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21;
55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11;
56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira , 44.18;
57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21;
58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03;
59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04;
60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04;
61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00;
62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02;
63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00;
64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09;
65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10;
66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00;
67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02;
68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04;
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05;
70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00;
71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08;
72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03;
73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04;
74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05;
75 - vidros temperados, 7007.19.00;
76 - vidros laminados, 7007.29.00;
77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08;
78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;
79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312;
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90;
81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00;
86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14;
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90;
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23;
93 - abraçadeiras, 73.26;
94 - barra de cobre, 7407.10;
95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15;
96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10;
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;
98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16;
101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00;
102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07;
103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11;
104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10;
105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04;
106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00;
107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17;
108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17;
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99;
110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11;
111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19;
112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10;
113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00;
114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2;
115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22;
116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614;
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00;
118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3;
119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9;
121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9;
122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9." (NR).
Redação dada pelo Dec. nº 53.813/08,
efeitos a partir de 13/12/08:
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Redação anterior dada pelo Dec. nº 53.715/08,
efeitos a partir de 25/11/08 até 12/12/08:
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Redação anterior, efeitos até 24/11/08:
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 528-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, para incluir outras mercadorias na relação de medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de
construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.
Para as mercadorias que estão sendo incluídas, a sistemática da retenção antecipada do imposto por substituição tributária produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.