Portaria CAT-121, de 05-10-15 – DOE 06-10-15

Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de comunicação.

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 45/19.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 180, 250 e no artigo 6º do Anexo XVII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Obedecerão ao disposto nesta portaria os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por meios físicos ou eletrônicos, em suas diversas modalidades, como por exemplo:
I - telefonia fixa;
II - telefonia móvel celular;
III - telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP);
IV - televisão por assinatura;
V - acesso fixo de banda larga à internet;
VI - acesso sem fio de banda larga à internet.

Artigo 2º - Deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, quando for disponibilizado crédito previamente ativado para utilização em terminal de uso público em geral, seja no fornecimento direto a usuário ou na disponibilização para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federativa onde se der o fornecimento.

Artigo 3º - Nos demais casos não abrangidos pelo artigo 2º, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, no momento em
que for disponibilizado crédito ao usuário.

§ 1º - Considera-se disponível o crédito quando for reconhecido ou ativado pela empresa de comunicação, possibilitando o seu uso.

§ 2º - Nos casos de serviço de televisão por assinatura prestado por meio de tecnologia DTH (Direct to Home), por se tratar de serviço não medido, deverá ser observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 11 da LC 87/96.

§ 3º - No caso de crédito para utilização em terminal de uso particular, caberá o imposto à unidade federativa onde o terminal estiver habilitado.

Artigo 4º - A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no artigo 3º deverá possuir série específica.

§ 1º - Será dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no "caput", de acordo com o disposto no artigo 4º do Anexo XVII do RICMS, devendo o emitente atender às disposições previstas na Portaria CAT79/03, de 10-09-2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única.

§ 2º - Poderá ser dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no "caput", se o emitente cumulativamente:
1 - atender às disposições previstas na Portaria CAT 79/03, de 10-09-2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
2 - colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria da Fazenda, por meio do sítio da prestadora de serviço na internet, sem qualquer ônus;
3 - imprimir e fornecer a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4 - fornecer, quando notificado pelo fisco, os arquivos eletrônicos relacionados às ativações de créditos, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta portaria, contendo as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do meio físico ou eletrônico de disponibilização de crédito como, por exemplo, o Personal Identification Number (PIN);
d) dados de identificação do tomador de serviço (CNPJ/CPF, UF, Código de Identificação do consumidor ou assinante, número do terminal ou da conta de consumo);
e) dados de identificação do documento fiscal emitido (data de emissão, modelo, série, número);
f) o valor dos créditos;
g) a identificação (CNPJ) do canal de comercialização ou distribuição do meio físico ou eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) modalidade pela qual o contribuinte recebe o pagamento referente ao crédito disponibilizado;
i) dados da NF-e (mod. 55) de remessa de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) para a comercialização de créditos pré-pagos (data de emissão, número, valor total bruto dos créditos pré-pagos vinculados a esses meios físicos);
5 - mantiver, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, os arquivos eletrônicos relacionados às ativações de créditos;
6 - permitir ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Artigo 5º - A ativação de crédito, para cliente cadastrado no Estado de São Paulo, decorrente de meio físico ou eletrônico, prevista no § 1º do artigo 3º, adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade federativa, não dispensa a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, na forma e no momento previstos nesta portaria, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Redação dada ao Artigo 6°, pela Portaria CAT nº: 45/19, efeitos a partir de 08-08-19:
Artigo 6° - A empresa de comunicação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a transferência de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) ou eletrônicos até o referido estabelecimento, para a comercialização de créditos pré-pagos, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no campo “Valor Total” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, o valor total do lote de créditos pré-pagos.

§ 1º - Na situação específica de operação interestadual de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) para a comercialização de créditos pré-pagos, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico apenas.

§ 2º - Na situação especifica de transferência de lote de meios eletrônicos, a critério da emitente, poderá constar no quadro “Destinatário”, os dados da própria empresa emitente do documento fiscal, sendo que, neste caso, deverá informar, no campo “Informações Complementares”, a Razão Social e o número do CNPJ do destinatário real.
Redação original do Artigo 6°, efeitos até 07-08-19:
Artigo 6° - A empresa de comunicação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a transferência de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) até o referido estabelecimento, para a comercialização de créditos pré-pagos, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
III - no campo “CFOP”, o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no campo “Valor Total”, o valor do lote dos meios físicos apenas.
Parágrafo único - Na situação específica de operação interestadual de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) para a comercialização de créditos pré-pagos, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.


Acrescentado o Artigo 6°-A, pela Portaria CAT nº: 45/19, efeitos a partir de 08-08-19:
Artigo 6°-A - A empresa revendedora de créditos pré- -pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados da própria empresa emitente do documento fiscal;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no quadro “Dados do Produtos/Serviços”, a identificação da empresa prestadora do serviço de comunicação e as quantidades e valores dos créditos pré-pagos vendidos nesse mês.

Artigo 7º - Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta portaria.

Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação pré-paga de serviço de comunicação ou telecomunicações, em suas diversas modalidades.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não implicará cassação dos Regimes Especiais, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina estabelecida por esta portaria.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, data em que ficará revogada a Portaria CAT 101, de 07-11-2005.

ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por meios físicos ou eletrônicos, em suas diversas modalidades,
como por exemplo:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP);
1.1.4. televisão por assinatura;
1.1.5. acesso fixo de banda larga à internet;
1.1.6. acesso sem fio de banda larga à internet.

2. Da emissão de documentos fiscais de serviço pré-pago de comunicação/telecomunicações
2.1. A emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de prestação pré-paga de serviços de comunicação, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, por ocasião da disponibilização de crédito previamente ativado para utilização em terminal de uso público em geral, seja no fornecimento direto a usuário ou na disponibilização para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federativa onde se der o fornecimento.
2.2. Nos demais casos não abrangidos pelo item 2.1, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de prestação pré-paga de serviços de comunicação, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, por ocasião da ativação do crédito.
2.2.1. Considera-se disponível o crédito quando for reconhecido ou ativado pela empresa de comunicação, possibilitando o seu uso.
2.2.2. Quando o serviço de televisão por assinatura for prestado por meio de tecnologia DTH (Direct to Home), por se tratar de serviço não medido, deverá ser observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 11 da LC 87/96.
2.2.3. Quando tratar-se de crédito para utilização em terminal de uso particular, caberá o imposto à unidade federativa onde o terminal estiver habilitado.
2.3. O documento fiscal será emitido, nos termos do item 2.2, com série específica para este fim.

3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal de serviço pré-pago de comunicação/telecomunicações
3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.2, será dispensada, e o contribuinte deverá atender cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas na Portaria CAT 79/03, de 10-9-03, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 14 (Código de classificação do item) do arquivo tipo “Item do Documento Fiscal” da Portaria CAT 79/03, conforme a seguinte orientação:
Campo n°
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
     
Inicial
Final
 
14
Código de classificação do item
4
100
103
N
Deve-se preencher o campo 14 do arquivo tipo “Item do Documento Fiscal” com o código específico do Grupo 04, Serviço pré-pago, da tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) da Portaria CAT 79/03, que corresponda ao serviço pré-pago prestado.
Na ausência de um código específico no Grupo 04, Serviço pré-pago, da tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) da Portaria CAT 79/03, que corresponda ao serviço pré-pago prestado, deve-se preencher o campo 14 do arquivo tipo “Item do Documento Fiscal” com o código 0499 correspondente a “Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago”.

4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal de serviço pré-pago de comunicação/telecomunicações
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se o emitente do documento fiscal atender cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de sítio da prestadora de serviço na internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas na Portaria CAT 79/03, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. mantiver à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, os arquivos eletrônicos relacionados às ativações de créditos, conforme leiaute definido no item 5, contendo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o momento de ativação dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do meio físico ou eletrônico de disponibilização de crédito como, por exemplo, o Personal Identification Number (PIN);
4.1.4.4. dados de identificação do tomador de serviço (CNPJ/CPF, UF, Código de Identificação do consumidor ou assinante, número do terminal ou da conta de consumo);
4.1.4.5. dados de identificação do documento fiscal emitido (data de emissão, modelo, série, número);
4.1.4.6. o valor dos créditos;
4.1.4.7. a identificação (CNPJ) do canal de comercialização ou distribuição do meio físico ou eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. modalidade pela qual o contribuinte recebe o pagamento referente ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. dados da NF-e (mod. 55) de remessa de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) para a comercialização de créditos pré-pagos (data de emissão, número, valor total bruto dos créditos pré-pagos vinculados a esses meios físicos);
4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

5. Leiaute do Arquivo Eletrônico relacionado às ativações de créditos:
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal de comunicação/telecomunicação, em ordem crescente:
Campo nº
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
     
Inicial
Final
 
1
CNPJ ou CPF do consumidor ou tomador do serviço (campo 1 do arquivo Item) (campo 1 do arquivo Dados Cadastrais) (campo 1 do arquivo Mestre)
14
1
14
N
2
UF do consumidor ou tomador do serviço (campo 2 do arquivo Item) (campo 10 do arquivo Dados Cadastrais) (campo 4 do arquivo Mestre)
2
15
16
X
3
Código de Identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte (campo 12 do arquivo Dados Cadastrais) (campo 8 do arquivo Mestre)
12
17
28
X
4
Número do terminal telefônico ou da conta de consumo no formato LLNNNNNNNN ou LLNNNNNNNNN (Campo 13 do arquivo Dados Cadastrais) (campo 22 do arquivo Mestre)
12
29
40
X
5
Data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD (campo 6 do arquivo Item) (campo 9 do arquivo Mestre)
8
41
48
N
6
Modelo do documento fiscal (campo 7 do arquivo Item) (campo 10 do arquivo Mestre)
2
49
50
N
7
Série do documento fiscal (campo 8 do arquivo Item) (campo 11 do arquivo Mestre)
3
51
53
X
8
Número do documento fiscal (campo 9 do arquivo Item) (campo 12 do arquivo Mestre)
9
54
62
N
9
Número de ordem do item do documento fiscal (campo 11 do arquivo Item)
3
63
65
N
10
Descrição formatada do serviço ou fornecimento pré-pago (conforme especificado no item 5.2 deste manual, incluindo Descrição resumida, Modalidade de ativação, Hora da ativação do crédito e Identificador do meio físico ou eletrônico de disponibilização de crédito como, por exemplo, o PIN)
40
66
105
X
11
Valor total do item (incluindo o ICMS) com duas decimais, que corresponde ao valor disponibilizado do crédito ativado (campo 18 do arquivo Item)
11
106
116
N
12
CNPJ do canal de comercialização ou distribuição dos créditos pré-pagos
14
117
130
N
13
Modalidade pela qual o contribuinte (prestador do serviço) recebe o pagamento (conforme especificado no item 5.3 deste manual)
8
131
138
X
14
Data de emissão da NF-e (mod. 55) de remessa de lote de meios físicos para a comercialização de créditos pré-pagos, no formato AAAAMMDD
8
139
146
N
15
Número da NF-e (mod. 55) de remessa de lote de meios físicos para a comercialização de créditos pré-pagos
9
147
155
N
16
Valor total bruto dos créditos pré-pagos vinculados ao lote de meios físicos acompanhado pela NF-e (mod. 55) de remessa
12
156
167
N
5.2. Preenchimento do campo 10 (Descrição formatada do serviço ou fornecimento pré-pago) do Arquivo Eletrônico relacionado às ativações de créditos, conforme o seguinte leiaute:
Campo nº
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
     
Inicial
Final
 
10A
Descrição Resumida
3
66
68
X
10B
Branco
1
69
69
X
10C
Modalidade de ativação
8
70
77
X
10D
Branco
1
78
78
X
10E
Momento da ativação do crédito
6
79
84
N
10F
Branco
1
85
85
X
10G
Identificador do meio físico ou eletrônico de disponibilização de crédito como, por exemplo, o PIN
20
86
105
X
5.2.1. Observações
5.2.1.1. Campo 10A - informar a expressão "REC", referente a “recarga de crédito”;
5.2.1.2. Campo 10B - informar branco;
5.2.1.3. Campo 10C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:
Campo 10C Descrição
"CARTAO" Cartão Físico
"ON-LINE" On-line, sem PIN
"ELETRONI" Eletrônica, com PIN
"CTAORD3" Por conta e ordem de terceiros
"OUTROS" Outras modalidades
5.2.1.4. Campo 10D - informar branco;
5.2.1.5. Campo 10E - informar o horário da ativação do crédito no formato HHMMSS;
5.2.1.6. Campo 10 F - informar branco;
5.2.1.7. Campo 10G - informar o identificador do meio físico ou eletrônico de disponibilização de crédito como, por exemplo, o Personal Identification Number (PIN), deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderão ser substituídos pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
5.3. Preenchimento do campo 13 (Modalidade pela qual o contribuinte recebe o pagamento) do Arquivo Eletrônico relacionado às ativações de créditos, que pode ser:
Campo 13 Descrição
"ATIVACAO" Recebimento de pagamento a cada ativação de crédito
"LOTE-REM" Recebimento de pagamento por lote de crédito remetido a um canal de comercialização
"LOTE-ATI" Recebimento de pagamento por lote de crédito ativado através de um canal de comercialização
"OUTROS" Outras modalidades de recebimento de pagamento

6. Dados técnicos da geração dos arquivos
Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal de serviço de comunicação/telecomunicações pré-pago emitido em via única.
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais de serviços pré-pagos emitidos/mês;
6.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão desses documentos fiscais/mês;
6.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão desses documentos fiscais/mês;
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. Tamanho do registro: 167 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: sequencial;
6.1.5. Codificação: ASCII.
6.2. Formato dos campos
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos
6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais de serviços pré-pagos escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil desses documentos fiscais, caso sejam emitidos até um milhão desses documentos fiscais, ou volumes contendo 1 (um) milhão desses documentos fiscais, caso sejam emitidos mais de um milhão desses documentos fiscais.
6.5. Identificação dos arquivos
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome_do_Arquivo
Extensão
EEEEEEEEEEEEEE
AA
MM
MM
SSS
TT
S
.
VVV
Emitente
Ano
Mês
Modelo
Série
Tipo
Situação
.
Volume
Nome_do_Arquivo.Extensão
6.5.2. Observações:
6.5.2.1. O nome do arquivo e sua extensão são formados da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. Emitente (EEEEEEEEEEEEEE) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais, com 14 algarismos;
6.5.2.1.2. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais, com 2 algarismos;
6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais, com 2 algarismos;
6.5.2.1.4. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais, podendo ser '21' (para NFSC) ou '22' (para NFST);
6.5.2.1.5. Série (SSS) - série dos documentos fiscais, com 3 caracteres;
6.5.2.1.6. Tipo (TT) - indica o tipo do arquivo; neste caso, devendo ser 'PP' (Pré-Pago);
6.5.2.1.7. Situação (S) - indica a situação do arquivo, podendo ser 'N' (Normal) ou 'S' (Substituto);
6.5.2.1.8. Volume (VVV) - número sequencial do volume, com 3 algarismos. A quantidade de registros do arquivo é limitada a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 6.4.1. Sempre que alcançado o limite, deverá ser criado arquivo de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001.
6.6. Identificação da mídia
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação desta Portaria CAT que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. Período de apuração referente às informações prestadas, no formato MM/AAAA;
6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição.

7. Da emissão de documento fiscal eletrônico para acobertar a circulação de lotes de meios físicos para a comercialização de créditos pré-pagos
7.1. A empresa de comunicação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, para acobertar a transferência de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) até o referido estabelecimento, para a comercialização de créditos pré-pagos, em que fará constar:
a) no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
b) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
c) no campo “CFOP”, o código “5.949” ou “6.949”;
d) no campo “Valor Total”, o valor do lote de meios físicos apenas.
7.1.1. Na situação específica de operação interestadual de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) para a comercialização de créditos pré-pagos, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.