Decreto nº 49.021, DE 15-10-2004 - DOU 16-10-2004
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7/1/1975, aprova convênios ajustes SINIEF e protocolos
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-74/04, 77/04,
79/04, 90/04, 94/04, 96/04,
97/04, 98/04, 99/04, 104/04,
105/04, 108/04 e 109/04, celebrados em
Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 25 a 38 do Diário Oficial da União de 30 de
setembro de 2004.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-69/04, 75/04,
101/04, 102/04 e 103/04, os Ajustes SINIEF-10/04
e 11/04, celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, publicados na Seção I, páginas
25 a 38 do Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004, e os Protocolos ICMS 32/04, 33/04,
34/04, 38/04 e 42/04, celebrados em Aracaju,
SE, no dia 24 de setembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 303 a 305 do Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2004
OFÍCIO GS-CAT Nº 561-2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-
a href="cvs7404.htm">74/04, 77/04, 79/04, 90/04, 94/04, 96/04,
97/04, 98/04, 99/04, 104/04,
105/04, 108/04 e 109/04, aprova os
Convênios ICMS-69/04, 75/04, 101/04,
102/04 e 103/04 e os Ajustes SINIEF-10/04 e
11/04, celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 25
a 38 do Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2004, e os Protocolos ICMS 32/04, 33/04,
34/04, 38/04 e 42/04, celebrados em Aracaju,
SE, no dia 24 de setembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 303 a 305 do Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar
federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e
independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade daFederação publicará decreto ratificando
ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado
neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou
aprovação os Convênios ICMS-70/04, 71/04, 72/04,
73/04, 76/04, 78/04, 83/04,
84/04, 85/04, 86/04, 87/04,
88/04, 89/04, 91/04, 92/04,
95/04, 100/04, 106/04 e 107/04
por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente,
conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
I - o Convênio ICMS 74/04 altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive de carne e dos produtos comestíveis de sua matança e, reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, para que o benefício alcance também a espécie de gado que conste em livro aberto de vacuns;
II - o Convênio ICMS 77/04 isenta do ICMS as saídas de veículos especialmente adaptados para serem dirigidos por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006;
III - o Convênio ICMS 79/04 autoriza diversas unidades federadas, inclusive São Paulo, a dispensarem as multas e juros, nas condições e na forma da legislação, relativos ao ICMS devido desde 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
IV - o Convênio ICMS 90/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para estender o benefício a qualquer conjunto de troca e concentrado para diálise, inclusive hemodiálise;
V - o Convênio ICMS 94/04 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou porcelana;
VI - o Convênio ICMS 96/04 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido ao remetente ou destinatário crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída interna de novilho precoce;
VII - o Convênio ICMS 97/04 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
VIII - o Convênio ICMS 98/04 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
IX - o Convênio ICMS 99/04 altera o Convênio ICMS 100/04, que concede benefícios fiscais às saídas de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da legislação estadual com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;
X - o Convênio ICMS 104/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 21/03, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento, de uso ainda não autorizado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, destinado a paciente com doença grave. A modificação tem por objetivo estender o benefício a outros medicamentos;
XI - o Convênio ICMS 105/04 autorizao Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro referente à importação de um piano de cauda pela Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista;
XII - o Convênio ICMS 108/04 autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte que não tenha estado obrigado ao seu uso no exercício imediatamente anterior;
XIII - o Convênio ICMS 109/04 autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na interligação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
O artigo 2º aprova convênios, ajustes e protocolos, como segue:
I - o Convênio ICMS 69/04 dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal;
II - o Convênio ICMS 75/04 altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, para inserir melhorias técnicas e estabelecer novas exigências de hardware, no que diz respeito ao armazenamento de dados;
III - o Convênio ICMS 101/04 altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, para alterar o prazo para entrega de informações relativas às operações realizadas no mês imediatamente anterior;
IV - o Convênio ICMS 102/04 altera o Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para acrescentar margens de valor agregado a serem aplicadas nos casos deoperações interestaduais em que a alíquota interna no Estado de destino for de 15% ou de 19%, com combustíveis, exceto gasolina automotiva, álcool, óleo combustível, óleo diesel, GLP e gás natural veicular;
V - o Convênio ICMS 103/04 altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de calor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para alterar a margem de valor agregado de algumas unidades federadas, exceto São Paulo;
VI - o Ajuste SINIEF 10/04 altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica, para harmonizá-lo com o que dispõe o Convênio ICMS 115/03, que versa sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, relativamente à prestação de serviço de telecomunicações;
VII - o Ajuste SINIEF 11/04 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas. A medida tem por objetivo aplicar também à coleta de bateria usada que contenha chumbo, o mesmo tratamento dispensado à coleta de baterias e pilhas usadas que contenham cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme atualmente previsto no Ajuste SINIEF 05/00, ora revogado;
VIII - o Protocolo ICMS 32/04 exclui o Paraná das disposições do Protocolo ICMS 10/89 que trata dos critérios de cobrança do ICMS em operações de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação;
IX - o Protocolo ICMS 33/04 trata da adesão dos Estados do Acre, Pará e Bahia ao Protocolo ICMS-25/03 que dispõe sobre os procedimentos relativos à partilha do ICMS em serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite;
X - o Protocolo ICMS 34/04 altera o Protocolo ICMS 09/97, de 21 de março de 1997, que dispõe sobre procedimentos na transferência interestadual de produtos para término de industrialização em estabelecimento da mesma empresa. A alteração se restringe aos dados do contribuinte;
XI - o Protocolo ICMS 38/04 exclui os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul do Protocolo ICM-23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle e fiscalização do imposto relativo ao transporte de mercadorias pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - o Protocolo ICMS-42/04 estende à Paraíba e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária de sorvete.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.